“Já alugou um imóvel para curtir as férias?”

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Por: Informações jurídicas

18/12/2019 - 09:12 - Atualizada em: 18/12/2019 - 09:59

O final de ano para muitas pessoas é sinônimo de descanso, lazer e viagens, visto que a maioria das empresas optam por conceder aos seus funcionários férias coletivas nesse período. As férias e a estação do ano calorosa aumentam significativamente a procura de imóveis para locações, especialmente em cidades litorâneas.

Essas locações de curto prazo são conhecidas como locações para temporada, ou seja, são destinadas a residência temporária do locatário para a prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde e feitura de obras em seu imóvel.

Esse tipo de locação é regulado pela Lei 8.245/91 e possui características próprias que a diferencia das demais locações, tais como prazo de duração, que não poderá ser superior a noventa dias, bem como a possibilidade de o locador receber os aluguéis e encargos de uma só vez e antecipadamente, podendo ainda exigir qualquer das modalidades de garantia permitida pela referida lei.

É importante que tanto o locador como o locatário se atentem às regras próprias do local onde está situado o imóvel objeto da locação, bem como regulem as possibilidades e multas em caso de rescisão do contrato.

É comum que Condomínios Residenciais tenham, em seus Regimentos Internos e Convenções, restrições de direitos aos locatários de temporada, ou seja, proíbem que este utilize as áreas comuns do condomínio, tais como, piscina, playground, quadra de esportes, academia, salão de festa, churrasqueira, entre outros.

Recentemente a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) proferiu sentença no sentido que, um locatário de temporada, que fez sua locação através da plataforma Airbnb, amparado no artigo 48 da Lei 8.245/91, deveria possuir todas as prerrogativas de uso e fruição do bem, ou seja, o Condomínio não poderia limitar ou proibir o uso das áreas comuns aos locatários de temporada.

Contudo, esse tema ainda não está pacificado nos Tribunais, motivo pelo qual, antes de colocar um imóvel à locação, é imprescindível que o locador avalie se há ou não tais restrições em seu Condomínio e caso haja, deverá repassar de forma clara aos possíveis locatários as condições de uso e fruição do imóvel, para que não seja responsabilizado por prejuízos e danos eventualmente causados aos locatários.

Já os locatários devem avaliar com cautela os anúncios de imóveis disponíveis à locação, suas condições e eventuais restrições, evitando que os planos das férias sejam frustrados.

Texto elaborado pela advogada Priscila Mônica Piva, inscrita na OAB/SC n.º 48.046, graduada em Direito pela FACC – Faculdade Concórdia, Pós-Graduanda em Direito Contratual com Ênfase em Contratos de Seguros. Atua na área de Direito Contratual na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.