A possível realização de um estudo, visando a reconsideração dos valores e das penalidades correspondentes ao decreto que obriga o uso de máscaras em Criciúma, foi verificada pelo vereador Júlio Kaminski.
O valor da multa é de no mínimo R$ 1,971,70 e a medida não se aplica para quem está no interior de veículo particular.
No documento, o parlamentar pede que o estudo verifique também o afastamento das atividades dos pubs e bares, bem como demais estabelecimentos, sugerindo uma advertência prévia antes da aplicação da multa, em caso de reincidência.
Distribuição
Em virtude do novo decreto municipal obrigando o uso de máscara nas vias públicas, o vereador Pastor Jair Alexandre apresentou requerimento ao Executivo questionando se existe algum planejamento para distribuição gratuita de máscaras para população carente, e caso exista, se essa distribuição pode ser feita nas unidades de saúde.
Multa
Em caso de descumprimento, o órgão autuante poderá acionar a autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado, pelo crime do art. 268 do CP, que diz:
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Confira na íntegra o decreto:
DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MÁSCARAS
- Art. 2o A partir da assinatura do presente Decreto, passa a ser obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos.
- § 1o O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo constitui infração sanitária prevista no artigo 13 da Lei Municipal 6000/2011 e, a partir do dia 1º de julho de 2020, acarretará a imposição de multa no valor mínimo de 15 UFM (R$1.971,70).
- § 2o A fiscalização será realizada, por parte do Município, pelo órgão da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, bem como pelos agentes de trânsito, agentes de Defesa Civil e agentes de fiscalização municipais, que ficam autorizados a agir na condição de autoridade de saúde em todo o território do Município, cabendo-lhes a fiscalização de todos os serviços e atividades liberadas a funcionar sob regramento especial durante a vigência da pandemia da COVID-19.
- §3o Em caso de descumprimento, o órgão autuante poderá acionar a autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado, pelo crime do art. 268 do CP.
- §5o A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
- §6o As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.
- §4o A obrigação a que se refere o caput deste artigo se aplica ainda às áreas comuns dos condomínios residenciais.
- §7o As pessoas, ao circularem em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transporte público, deverão portar documento de identificação.
- §8o Considera-se adequado o uso da máscara quando obedecer àquele indicado pelos órgãos de saúde competentes, qual seja, utilizando-se o artigo facial de maneira correta, de modo a cobrir completamente a boca e o nariz, ao mesmo tempo.
Quer mais notícias do Coronavírus COVID-19 no seu celular?
Mais notícias você encontra na área especial sobre o tema:
Receba as notícias do OCP no seu aplicativo de mensagens favorito:
Telegram Jaraguá do Sul