Trabalhador de Joinville ofende colegas na internet e é demitido por justa causa

Foto Valter Campanato/Agência Brasil

Por: Anna Carolina Vavassori

15/08/2019 - 13:08 - Atualizada em: 15/08/2019 - 13:31

Ofender colegas de trabalho em publicações nas redes sociais configura ato lesivo à honra e pode ser motivo suficiente para ser despedido por justa causa. Foi o que aconteceu com um trabalhador de Joinville.

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve sentença de primeira instância e negou recurso a um trabalhador que tentava reverter a dispensa por justa causa aplicada pela empresa.

Ele foi demitido por justa causa por ter publicado, em sua rede social, comentários ofensivos contra colegas de trabalho.

Ao entrar com a ação, ele afirmou que a mensagem foi publicada de forma privada e que apenas os seus amigos tiveram acesso ao conteúdo. A ação pedia a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

A empresa alegou que tomou conhecimento dos comentários ofensivos porque alguns de seus funcionários se indignaram com a questão, além de fornecedores e clientes que tomaram conhecimento do caso e pediram esclarecimentos. Para a empresa, foi a atitude do próprio autor que gerou a rescisão contratual.

Entenda o caso

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Patricia Andrades Gameiro Hofstaetter, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, confirmou que a demissão por justa causa aplicada era lícita, pois documentos apresentados pela empresa comprovaram que o empregado publicava comentários ofensivos às colegas de trabalho nas redes sociais.

“Embora o autor não tenha proferido palavras de baixo calão, ele fez diversos comentários, inclusive chamando as empregadas de ‘maria gasolina’ e ‘maria chuteira'”, verificou a juíza.

As ofensas não terem sido realizadas no local de trabalho não impedem a demissão por justa causa, porque existe grande repercussão dos comentários nas redes sociais.

A característica pública ou privada dos comentários não invalida a penalidade aplicada, porque chegaram ao conhecimento do empregador, escreveu a juíza na decisão.

Ao recorrer da sentença, o autor reforçou o entendimento de que o ato lesivo à honra é apenas aquele praticado no ambiente de trabalho e que os comentários ocorreram fora desse local.

No entanto, o relator do processo, desembargador Wanderley Godoy Junior, manteve a decisão de primeiro grau com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo a qual a justa causa pode ser aplicada nesses casos.

Com informações de assessoria de imprensa.

 

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