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“Princípio que prepondera é sempre o da preservação da vida humana”, sentenciou juiz, vítima da Covid-19 em Criciúma

Por: OCP News Criciúma

12/07/2021 - 21:07 - Atualizada em: 12/07/2021 - 21:28

Criciúma se despediu – e o Poder Judiciário de Santa Catarina está de luto -, do juiz Pedro Aujor Furtado Júnior, de 50 anos, titular da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, vítima da Covid-19.

Dentre suas inúmeras sentenças, uma que acabou viralizando foi acerca de um pedido de um morador do bairro Santa Bárbara que recorreu à Justiça para circular sem máscara em meio à pandemia da Covid-19.

O morador é o mesmo que, em 17 de julho do ano passado, quando deflagrada a ação “Criciúma declara guerra contra o coronavírus”, havia passado pelo local da gravação das autoridades, na área externa da Prefeitura, e feito um gesto obsceno (mostrou o dedo do meio), além de ter xingado a Polícia Militar.

Logo em seguida, ele foi o protagonista da primeira multa aplicada por não uso de máscara em Criciúma, após ser flagrado sem o acessório de proteção quando o decreto já estava vigente, tendo que desembolsar R$ 1,971,70.

Após a decisão, além de xingar as autoridades e a imprensa pela divulgação, ele ainda criticou o Poder Judiciário em suas redes sociais.

“Fosse o impetrante o último e único indivíduo morador de Criciúma (ou afinal o último habitante do planeta, uma vez que se cuida de pandemia e como o próprio nome sugere trata-se de uma epidemia global) não haveria o menor problema para que o mesmo circulasse livremente sem máscara e ficasse exposto ao vírus Covid-19 (ou a qualquer outra moléstia letal transmissível) por sua livre e espontânea vontade, uma vez que não transmitiria seus males para quem quer que seja”.

A afirmação acima foi do magistrado e constou de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela segunda vez pelo jovem que buscava autorização judicial para circular sem máscara, equipamento de uso obrigatório por determinação do governo municipal.

O morador alegou “ilegalidade” e “inconstitucionalidade” na norma municipal.

Na decisão, o juiz afirmou que “vive-se um momento de exceção em escala planetária, não sendo a máscara um equipamento de proteção individual (embora também o seja), mas primordialmente para proteção do outro; quando se usa a máscara não se está só impedindo a contaminação do indivíduo que a tem do nariz ao queixo, mas impede que outros indivíduos (igualmente mortais e frágeis) sejam contaminados”.

Ao recomendar o uso da máscara, o juiz emenda:

“Dentro da órbita concreta de possibilidades, se oxalá conseguir escapar de uma UTI o impetrante será mais um felizardo que ultrapassará o Covid-19 assintomático ou com sintomas leves, embora converta-se em transmissor potencial para outros que poderão não ter a mesma sorte. Se for necessário tratamento na rede pública de saúde, deverá contar com a sorte em ter respiradores e entubadoras capazes de lhe manter a vida; poderá ainda lançar seu destino em remédios experimentais como a cloroquina e ficar ou não curado, eficácia que a ciência ainda não comprovou. Se curado (o que se deseja) poderá ter sequelas que lhe imporão limitações funcionais de toda sorte, havendo mesmo relatos da necessidade de transplantes pulmonares simples e duplos e em indivíduos igualmente jovens. O resultado letal é claro é apenas uma das possibilidades reais”.

Persistência

“A persistência do impetrante é admirável (lembro que o Poder Judiciário não é palco para atuações mambembes de rebeldia mal calculada, mais ao gosto dos pueris atores primários protagonistas e coadjuvantes das fúteis e inúteis redes sociais, onde canastrões mimados desnudam a sua imaturidade queixando-se dos nãos que a vida lhes impõe, agredindo pessoas e instituições quiçá mesmo com objetivo de alçar vôos aos proscênios do campo político-partidário, felizmente não sendo esta a conduta nem a intenção do nobre e impoluto impetrante), mas a conclusão do writ primevo permanece intacta diante do objetivo exposto, não merecendo outra resposta que não a mesma que já lhe foi dada anteriormente (por amor ao bom senso e à brevidade), ipsis litteris […]. Recomenda-se mais uma vez pois ao douto impetrante que use a máscara”, concluiu.

Transporte coletivo

O magistrado também indeferiu tutela de urgência impetrada pelas empresas do setor para a volta do transporte coletivo em abril do ano passado.

“Por fim, não observo que os Decretos impeditivos sejam irrazoáveis ou desproporcionais, ou que maculem o princípio do livre exercício profissional ou de locomoção: o mundo conta no dia de hoje aproximadamente 120.000 mortes, muitas delas ocasionadas por flexibilizações prematuras das normas de isolamento, cuja competência é da ordem dos Srs. Governadores dos Estados e dos municípios (para estes quando as medidas sejam ainda mais restritivas), como assim definido pelo Colendo STF. O princípio que prepondera é uma vez e sempre o da preservação da vida humana e é o que a meu sentir o Estado de Santa Catarina tem priorizado no terreno constitucional que lhe é próprio, repito, concordando-se ou não pessoalmente com as posições governamentais adotadas”, anotou o magistrado.

“Ao fim e ao cabo, se o Sr. Governador optou na esfera de sua competência e responsabilidade que o transporte coletivo não pode funcionar é porque não pode funcionar, até que se resolva de forma diversa dentro de critérios técnicos que norteiam suas decisões”, arrematou.

Confira algumas notas de pesar emitidas em razão do falecimento do magistrado:

TJSC

O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) comunica, com imenso pesar, o falecimento do juiz de Direito Pedro Aujor Furtado Júnior, 50 anos, ocorrido nesta segunda-feira (12/7), às 9h10, na cidade de Criciúma, sul do Estado de Santa Catarina, em decorrência de complicações causadas pela Covid-19. O velório será apenas para familiares e amigos próximos.
Natural de Curitiba (PR), o juiz Pedro Aujor iniciou o exercício da judicatura em Santa Catarina em janeiro de 1998. Passou pelas comarcas de Videira, Blumenau, Araranguá, Sombrio, Jaraguá do Sul e, por fim, Criciúma, onde estava lotado na 2ª Vara da Fazenda Pública.

Governo do Município de Criciúma

O Governo do Município de Criciúma lamenta profundamente o falecimento do Dr. Pedro Aujor Furtado Júnior, juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, em decorrência de complicações causadas pela Covid-19.
Natural de Curitiba (PR), o juiz Pedro Aujor iniciou o exercício da judicatura em Santa Catarina em janeiro de 1998. Defensor do uso de máscara, como proteção contra a pandemia, “por uma questão de ética coletiva e para proteger sua família, vizinhos, amigos e todos com quem cruzar”, deixa um legado de cidadania, conhecimento e honestidade.

Câmara de Vereadores de Criciúma

A Câmara de Vereadores de Criciúma lamenta profundamente o falecimento do Dr. Pedro Aujor Furtado Júnior, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, aos 50 anos, ocorrido nesta segunda-feira (12).
Magistrado vocacionado e humano, conhecido pela agilidade, clareza e sensatez de suas decisões. Em mais de uma década atuando na comarca de Criciúma, deixa laços fortes e de grande respeito com a comunidade.
O Legislativo Criciumense externa os sentimentos aos familiares e amigos.

Defensoria Pública de Santa Catarina

A Defensoria Pública de Santa Catarina lamenta, com pesar, o falecimento do juiz de Direito Pedro Aujor Furtado Júnior, na manhã desta segunda-feira (12 de julho), aos 50 anos, em decorrência da Covid-19. Expressa, também, seus sentimentos aos familiares e amigos.
Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, onde residia há 10 anos, exerceu a magistratura nas comarcas de Videira, Blumenau, Araranguá, Sombrio e Jaraguá do Sul. No ano passado, proferiu decisão liminar negando a um morador de Criciúma o direito de andar sem máscaras em locais públicos: “Fosse o impetrante o último e único indivíduo morador de Criciúma (ou afinal o último habitante do planeta terra, uma vez que se cuida de pandemia e como o próprio nome sugere trata-se de uma epidemia global) não haveria o menor problema para que o mesmo circulasse livremente sem máscara e ficasse exposto à Covid-19 (ou a qualquer outra moléstia legal transmissível) por sua livre e espontânea vontade, uma vez que não transmitiria seus males para quem quer que seja. Mas não é esta a realidade”, afirmou o juiz.

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