A justiça determinou que um homem pare de ameaçar e ofender a ex-namorada nas redes sociais, em Joinville. Segundo o Tribunal de Justiça, o histórico dos boletins de ocorrência revela a situação vivida pela vítima: o homem, seu ex-namorado, criou uma conta falsa no Facebook e disseminou informações inverídicas sobre ela.
O homem ainda teria ameaçado publicar nas redes sociais fotos da ex-namorada nua, além de afirmar que sequestraria o filho dela, e iria invadir sua casa e abusá-la sexualmente.
As ameaças incluem ainda afirmações de que ele iria torturá-la e depois matá-la. Os dois se conheceram em fevereiro de 2014 e namoraram escondidos por dois anos, porque ele era casado.
Em decisão de 1º grau, a juíza responsável pelo processo concedeu tutela de urgência e proibiu que o réu faça qualquer tipo de contato ou aproximação com a vítima. Ele está proibido de publicar qualquer tipo de postagem ou mensagem sobre ela e ainda deve se abster de ofender a autora física e psicologicamente.
De acordo com a decisão, o homem deve cessar imediatamente as ameaças e entregar à vítima, no prazo de 10 dias, todas as fotos nas quais ela aparece nua.
A magistrada também determinou também que o Facebook suspenda, no prazo de 48 horas, o perfil falso do réu. Em caso de desobediência do homem, a juíza fixou multa diária de R$ 500.
Réu recorreu da decisão
O homem recorreu ao Tribunal de Justiça e contestou somente um ponto: a exigência de entregar as fotos da vítima nua. “Essas fotos não existem, elas nunca foram tiradas. Não posso entregar algo que não tenho”, alegou no recurso.
No entanto, a desembargadora Rosane Portella Wolff, relatora da matéria, entendeu que as postagens no Facebook e as mensagens enviadas via WhatsApp corroboram as narrativas descritas nos boletins de ocorrência.
“Ele se fez passar pela autora para disseminar informações inverídicas e se valeu das redes sociais para infligir medo na autora por meio das mais diversas ameaças”, aponta a desembargadora.
Por outro lado, explicou Rosane, não há indicativos de que o homem esteja, de fato, em posse das supostas fotos íntimas da ex. “A existência foi noticiada à autoridade policial pela própria interessada e não há qualquer outra circunstância produzida pelo demandado que corrobore a assertiva”.
Para a desembargadora, “ele não pode ser compelido a disponibilizar um material cuja prova da existência não se deflagra nos autos”.
A magistrada explica, porém, que a decisão não impede a eficácia da tutela inibitória que proibiu, entre outras condutas, a publicação de qualquer “tipo de postagem, mensagem ou outro veículo de informação”, bem como “foto da autora em que aparece nua”, sob pena de multa diária.
Ou seja, caso o homem tenha em seu poder as fotos, estará impedido de conferir qualquer tipo de publicidade, ficando sujeito às penalidades do Código de Processo Civil, que versa sobre o litigante de má-fé.
Com informações do TJ/SC.
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