Justiça garante que pai possa visitar filho durante a pandemia da Covid-19 no Vale do Itajaí

Por: Elissandro Sutil

19/04/2021 - 12:04 - Atualizada em: 19/04/2021 - 12:56

Para garantir o direito fundamental de convivência de uma criança com o seu pai, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, negou o pleito da mãe que queria impedir as visitas ou reduzi-las por conta da pandemia da Covid-19.

A mulher, que faz tratamento contra o câncer, tem receio de ser contaminada pelo novo coronavírus.

A decisão foi unânime na Câmara, fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Código Civil e na Constituição Federal que impõem à família o dever de sustento, guarda e educação dos filhos.

O juízo da Vara de Família, Infância e Juventude, de comarca no Vale do Itajaí, deferiu o pedido de tutela antecipada para regulamentar o direito de visitas do genitor ao menor em todos os finais de semana, alternando entre sábado e domingo, das 9h às 18h. Inconformada com a decisão, a mãe recorreu ao TJSC.

Sustentou que se encontra em rigoroso tratamento contra o câncer e que, por isso, não pode correr o risco de contrair a Covid-19. Assim, deseja evitar contatos externos que possam colocar em risco a sua saúde e a de seu filho.

Ela argumentou que o pai, trabalha em comércio externo e continua em bares e restaurantes, e ao realizar o contato com a criança, irá colocar em risco toda a saúde de sua família.

“Analisando o caso concreto, não se nega o grave cenário de calamidade pública em face da pandemia da Covid-19 nem a comorbidade pela qual a agravante é acometida, todavia, tal situação não pode ser considerada como definidora para a suspensão do direito de visitação do genitor ao seu filho. Isto porque, o direito de convivência é do próprio infante em conviver com o seu ascendente, sendo considerado um direito fundamental de convivência com seus familiares, a fim de manter e cultivar os laços afetivos com aquele genitor (a) o qual não possui o convívio diário”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Osmar Nunes Júnior e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade.