A Prefeitura Municipal de Criciúma emitiu nota sobre o estado de greve do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região (Siserp) esclarecendo que, em obediência à Lei Federal 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), adotou o entendimento de que a revisão geral anual está abrangida pelo comando legal proibitivo, pois corresponde a aumento de despesa com pessoal, o que é rigorosamente vedado pela lei federal.
Tal posicionamento, recentemente, foi adotado também pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
“Entretanto, o Sindicato que se intitula representante dos servidores públicos municipais, convocou paralisação e impediu o trabalho de servidores públicos no Pátio de Máquinas municipal, no dia de hoje (18.05.2021), bem como técnicas vacinadoras paralisaram suas funções e deixaram de comparecer aos postos de trabalho, em que pese a campanha de vacinação contra a gripe A e COVID-19 estar em plena aplicação e com horários agendados para atendimento da população. Com viés claramente político, motivou a paralisação na ausência de concessão da revisão geral anual/reajuste aos servidores públicos do Município de Criciúma”, apontou o Executivo em nota.
Por tal razão, o Município, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município ajuizou ação requerendo a concessão de liminar para que o Sindicato não mais impeça o acesso dos empregados ao trabalho, em qualquer prédio público pertencente ao Município de Criciúma, bem como a determinação de retorno imediato ao trabalho, de, no mínimo, 90% dos servidores responsáveis pela vacinação contra a H1N1 e COVID-19, sob pena de multa em caso de descumprimento.
A ação foi distribuída sob o nº 5010203-95.2021.8.24.0020 e, em decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Pedro Aujor Furtado Junior, foi concedida a liminar, determinando a imediata liberação dos postos de trabalho e concessão de livre acesso aos servidores públicos municipais, sob pena de multa de R$ 30.000,00, por dia, sem prejuízo de força policial, bem como determinado o imediato retorno ao trabalho dos profissionais da saúde responsáveis pela vacinação, sob pena de multa na ordem de R$ 50.000,00, por dia de desobediência.
O magistrado levou em conta, para o deferimento da liminar, “… que o Município encontra-se de pés e mãos atados no que concerne à possibilidade de reajustar, rever, aumentar ou provocar qualquer acréscimo aos vencimentos dos servidores municipais.”, e complementou:
“[…] Não é o momento de se abandonar postos de saúde, muito menos de tomar a atitude infantil de impedir o acesso de trabalhadores aos seus postos de trabalho ou o ainda mais pueril trancamento de pátios de máquinas, situações em nada justificáveis e que nutrem um sentimento de perda da própria população contribuinte. Não é para isso que servem movimentos de reivindicação em uma sociedade livre, plena e madura. Repito, impõe-se estabelecer a maturidade com a compreensão dos fatos como eles se apresentam, o que obriga a que se advirta ao Sindicato que reivindique o que entender que lhe seja justo (mesmo ao arrepio da lei), mas que não prejudique a população ou mesmo quem quer que deseje prosseguir nas suas funções.”