Família de SC que velou corpo de estranho após troca de cadáveres será indenizada

Foto: Pixabay

Por: Thomas Madrigano

01/09/2021 - 16:09 - Atualizada em: 01/09/2021 - 16:40

Uma família de Lages, na Serra catarinense, deverá ser indenizada por um hospital e uma funerária, após o corpo de um parente ter sido trocado por outro cadáver

Só depois de quatro horas velando um desconhecido, eles foram informados do equívoco e tiveram que se preocupar em encontrar os restos mortais do parente.

Pelos danos morais sofridos, os familiares deverão receber o valor R$ 10mil, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão é da 4ª vara Cível da comarca de Lages.

O caso

O hospital liberou o corpo do homem para a funéria sem a possibilidade de reconhecimento pelos familiares porque havia sido internado para tratamento da Covid-19.

Com o caixão lacrado, eles velavam o corpo de outra pessoa, até que receberam a informação da funerária de aquele não era o corpo do parente. Um dos filhos teve que ir ao necrotério do hospital em busca do cadáver do pai.

Nos autos, o hospital disse que a troca foi responsabilidade da funerária, que buscou o corpo do falecido em necrotério diferente e não verificou a identificação no cadáver.

Já a funerária alegou que foi induzida ao erro pelo hospital, uma vez que seu funcionário foi conduzido pelo porteiro até o necrotério onde havia apenas um corpo, o que o levou a acreditar que aquele era o que deveria ser levado.

Sentença

Na sentença, o magistrado julgador destaca que houve uma sequência de erros. “Não restam dúvidas da negligência, omissão de cautelas, subestimação de procedimentos mínimos de ambos os réus para que o corpo do falecido (…) não deixasse as dependências do hospital como se fosse (…), com a troca dos cadáveres e o início do velório com os familiares velando pessoa diversa”.

Ele aponta, ainda, que diversos procedimentos poderiam e deveriam ter sido tomados por ambos os réus para evitar tal situação.

Conforme ele, ao hospital cabia uma comunicação interna eficiente, fiscalização do procedimento de entrega por um funcionário da área da saúde, e não o porteiro, e verificação da conformidade da identificação do cadáver com o nome no registro de retirada dos corpos do necrotério.

Já em relação à funerária, o magistrado alega que poderia ter conferido se o nome do cadáver era o mesmo da declaração de óbito, além de não confiar na simples presunção – passível de erro – de que por ser o único defunto no local seria o cadáver da pessoa que deveria preparar para o sepultamento. A decisão é passível de recurso.

Fonte: TJSC

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Thomas Madrigano

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