Estacionamento privado não pode ser obrigado por lei municipal a fracionar tarifa

Por: Ewaldo Willerding Neto

12/08/2018 - 14:08 - Atualizada em: 13/08/2018 - 08:24

O estabelecimento de critérios ou restrições ao exercício do direito de propriedade na hipótese dos estacionamentos privados é inerente ao Direito Civil, e não ao Código de Defesa do Consumidor, e, por isso, somente a União detém competência regulatória para tratar da legalidade ou não do fracionamento da cobrança de tarifa, sob pena de violação aos princípios da liberdade de iniciativa e livre concorrência.

Leia mais: Florianópolis regulamenta uso de parklets

Com base neste entendimento, o desembargador Pedro Manuel Abreu, decano do Tribunal de Justiça do Estado, negou liminar em agravo de instrumento interposto pela prefeitura de São José contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado por uma empresa que explora estacionamentos no município, deferiu liminar determinado que o Procon local se abstenha de exigir o cumprimento da lei municipal 5.565/2016, que estabelece o fracionamento da tarifa cobrada dos clientes que não ocupem a vaga pelo período cheio de uma hora.

A decisão do magistrado, que ainda será submetida ao colegiado da Corte, contraria posicionamento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal.

Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 4009325-29.2016.8.24.0000, julgada em 03 de maio de 2017, o Órgão Especial concluiu pela constitucionalidade da Lei n. 3.701/2014, de Balneário Camboriú, que também impunha a observância de cobrança fracionada (proporcional ao tempo utilizado pelos usuários) em estacionamentos privados.

O magistrado inclusive participou do julgamento no Órgão Especial, sendo voto vencido na ocasião, já que se manifestou pela inconstitucionalidade da lei do município do Litoral Norte.

Ao analisar o reclamo da prefeitura da Grande Florianópolis, em questionamento sobre a legalidade de lei rigorosamente idêntica, Abreu perfilou-se ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, em detrimento da orientação do colegiado do TJ.

De acordo com o magistrado, ao julgar a ADI da lei de Balneário Camboriú no ano passado, o Órgão Especial se posicionou de forma “diametralmente oposta” à jurisprudência da Suprema Corte.

Ao interpor o agravo contra a decisão liminar de primeira instância, o município de São José usou como um dos argumentos justamente o julgado do Órgão Especial do TJ  na ADI da lei de Balneário Camboriú, já que, como dito, trata-se basicamente da mesma matéria.

O desembargador, contudo, registrou que aquele julgamento não observou o artigo 927 do Código de Processo Civil.

* Com informações do Portal JusCatarina

 

Quer receber as notícias no WhatsApp?