O estabelecimento de critérios ou restrições ao exercício do direito de propriedade na hipótese dos estacionamentos privados é inerente ao Direito Civil, e não ao Código de Defesa do Consumidor, e, por isso, somente a União detém competência regulatória para tratar da legalidade ou não do fracionamento da cobrança de tarifa, sob pena de violação aos princípios da liberdade de iniciativa e livre concorrência.
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Com base neste entendimento, o desembargador Pedro Manuel Abreu, decano do Tribunal de Justiça do Estado, negou liminar em agravo de instrumento interposto pela prefeitura de São José contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado por uma empresa que explora estacionamentos no município, deferiu liminar determinado que o Procon local se abstenha de exigir o cumprimento da lei municipal 5.565/2016, que estabelece o fracionamento da tarifa cobrada dos clientes que não ocupem a vaga pelo período cheio de uma hora.
A decisão do magistrado, que ainda será submetida ao colegiado da Corte, contraria posicionamento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal.
Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 4009325-29.2016.8.24.0000, julgada em 03 de maio de 2017, o Órgão Especial concluiu pela constitucionalidade da Lei n. 3.701/2014, de Balneário Camboriú, que também impunha a observância de cobrança fracionada (proporcional ao tempo utilizado pelos usuários) em estacionamentos privados.
O magistrado inclusive participou do julgamento no Órgão Especial, sendo voto vencido na ocasião, já que se manifestou pela inconstitucionalidade da lei do município do Litoral Norte.
Ao analisar o reclamo da prefeitura da Grande Florianópolis, em questionamento sobre a legalidade de lei rigorosamente idêntica, Abreu perfilou-se ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, em detrimento da orientação do colegiado do TJ.
De acordo com o magistrado, ao julgar a ADI da lei de Balneário Camboriú no ano passado, o Órgão Especial se posicionou de forma “diametralmente oposta” à jurisprudência da Suprema Corte.
Ao interpor o agravo contra a decisão liminar de primeira instância, o município de São José usou como um dos argumentos justamente o julgado do Órgão Especial do TJ na ADI da lei de Balneário Camboriú, já que, como dito, trata-se basicamente da mesma matéria.
O desembargador, contudo, registrou que aquele julgamento não observou o artigo 927 do Código de Processo Civil.
* Com informações do Portal JusCatarina
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