Entrou em vigor nesta sexta-feira a lei nacional que torna obrigatório o uso de máscaras de proteção facial em espaços públicos, como ruas e praças, em veículos de transporte público, incluindo carros de aplicativos de transporte e em locais privados acessíveis ao público.
As alterações promovidas na Lei Nacional da Quarentena valem enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
O texto publicado no Diário Oficial da União (Lei 14.019/20) foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro com 17 vetos.
Entre os trechos vetados está o que obriga a população de manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual em estabelecimentos comerciais, como shoppings e lojas, indústrias, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.
Ao justificar o veto, Bolsonaro destacou que, ao mencionar “demais locais fechados”, o texto aprovado pelo Congresso – substitutivo do Senado para o Projeto de Lei 1562/20, do deputado Pedro Lucas Fernandes (PTB-MA) –, “incorre em possível violação de domicílio por abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao público”.
Ele se referiu ao princípio constitucional de que a casa é asilo inviolável do indivíduo.
“Deste modo”, acrescentou o presidente, “não havendo a possibilidade de veto de palavras ou trechos, impõe-se o veto do dispositivo”.
No entendimento da Secretaria-Geral da Mesa (SGM) da Câmara, no entanto, “demais locais fechados” refere-se a espaço privado acessível ao público e nunca a domicílios.
Para a SGM, a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio não poderia, em nenhuma hipótese, ser afastada por lei ordinária.
Foi mantida no texto a dispensa do uso de máscara por pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado do equipamento.
Também permanece a obrigação de órgão, entidades e estabelecimentos afixarem cartazes informativos sobre o uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo no local.
Bolsonaro também vetou trechos do projeto que obrigavam estados, municípios e o Distrito Federal a estabelecer multas e a restringirem a entrada ou retirarem de suas instalações quem não estivesse usando máscaras.
Em relação à multa
Outros trechos vetados previam multas a estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia que deixassem de fornecer gratuitamente máscaras a funcionários e colaboradores e álcool em gel a 70% em locais próximos a entradas, elevadores e escadas rolantes.
Entre as razões para esses vetos está a falta de limites para a aplicação das multas e a criação de despesa aos demais entes federados sem a indicação da fonte de custeio.
Em relação às multas, o governo federal argumenta ainda que já estão previstas na legislação atual multas por infração sanitária (Lei 6.437/77).
Foram mantidos no texto o uso obrigatório de máscaras em estabelecimentos prisionais e nos de cumprimento de medidas socioeducativas e ainda a previsão de atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde para profissionais da saúde e da segurança pública.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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