Cliente de padaria que comeu salgadinho com larvas deve ser indenizada no Norte de SC

Foto meramente ilustrativa/Unsplash

Por: Gabriel Junior

26/02/2019 - 10:02 - Atualizada em: 26/02/2019 - 10:26

Uma consumidora do norte do Estado será indenizada em R$ 2 mil após adquirir e consumir parcialmente um salgadinho que continha larvas e vermes em seu interior. O fato ocorreu em outubro do ano passado. A decisão transitou em julgado no último dia 21 de fevereiro, portanto sem mais chance de recurso.

Após comprar o produto em uma panificadora, a cliente o levou para casa e lá passou a consumi-lo, até notar a presença de corpos estranhos em seu interior. Retornou de imediato ao estabelecimento e registrou sua reclamação, acrescida de filmagem em que expunha a impropriedade do salgadinho para consumo. Em sua defesa, o dono da confeitaria garantiu possuir todos os alvarás exigidos pela vigilância sanitária e primar pela qualidade de seus produtos.

Ainda levantou suspeita se efetivamente o salgadinho fora adquirido em seu estabelecimento. A consumidora, ao seu turno, apresentou extrato de sua conta bancária que demonstrou ter havido desconto no valor exato do produto – R$ 9,00, no dia e horário apontados para o incidente, com a padaria apresentada como beneficiária.

Acrescentou que desde o episódio passou a sentir náuseas só de observar salgadinhos expostos para comercialização e que não tem mais coragem de se alimentar fora de sua residência. Para onde vai, garantiu, tem que levar uma marmita para consumir.

O juiz Gustavo Marcos de Farias, titular do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, analisou detidamente os fatos e apontou razão para a cliente.

“A existência de alvará sanitário e de ‘procedimentos operacionais padrões’ não exclui a possibilidade de haver vício/defeito nos produtos fornecidos pela parte ré, bem como não exclui a sua responsabilidade diante do ocorrido. Como já dito acima, a ré deveria ter anexado elementos probatórios capazes de refutar a pretensão inicial, afastando a sua responsabilidade e/ou imputando-a a outrem (culpa do consumidor ou de terceiro). Não o fazendo, logra o ônus de sua desídia”, resumiu o magistrado, que julgou o pleito parcialmente procedente para arbitrar em R$ 2 mil o valor da indenização por danos morais e materiais.

O nome do estabelecimento não foi informado. A cliente havia solicitado 30 salários mínimos como indenização.

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