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Aviso na fatura não serve como notificação para corte de energia elétrica, diz Justiça de Florianópolis

A Celesc se justificou informando que a fatura do mês anterior não havia sido paga | Foto Divulgação

Por: Ewaldo Willerding Neto

21/10/2020 - 11:10 - Atualizada em: 21/10/2020 - 11:31

Após atuação da Defensoria Pública do Estado, a juíza Cleusa Maria Cardoso, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, decidiu que o aviso de corte de energia elétrica, impresso na fatura da Celesc, não serve como notificação para interrupção do fornecimento de energia em função de atraso no pagamento.

Na ação foi informado que houve interrupção, em outubro de 2019, do fornecimento do serviço de energia elétrica na casa de pessoa assistida, na Barra da Lagoa, em Florianópolis, que necessita fazer uso diário de aparelho nebulizador em função de doença respiratória. O corte se deu apesar de a fatura do mês ter sido paga. A Celesc se justificou informando que, como a fatura do mês anterior, ou seja, setembro de 2019, não havia sido paga, o desligamento poderia ser realizado.

Contudo, de acordo com os defensores públicos que atuaram no caso, Marcel Mangili Laurindo e Tiago Queiroz da Costa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é clara quanto à necessidade de notificação prévia do corte de energia, de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95. Além disso, “a mera apresentação da conta, com cálculo unilateral, não supre a notificação exigida por lei”.

Entendimento do STJ

Os defensores também demonstraram que o Superior Tribunal de Justiça “pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos”.

Em sua decisão, a juíza refutou a tese da defesa da Celesc, segundo a qual o aviso de corte, contido na própria fatura, atenderia aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Para a magistrada, a notificação prévia ao corte deveria “se dar de forma clara e ostensiva”, segundo preconiza o art. 31 do CDC. A determinação do restabelecimento do serviço de energia elétrica ocorreu ainda no começo do processo, sendo que a decisão foi posteriormente confirmada por sentença.

 

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Ewaldo Willerding Neto

Jornalista formado pela UFSC com 30 anos de atuação.