Árbitro perde processo em que pedia indenização por ter sido xingado durante jogo de futebol

Foto: Divulgação/PIXNIO.

Por: Elissandro Sutil

01/11/2021 - 12:11 - Atualizada em: 01/11/2021 - 12:29

A 1ª Turma de Recursos da Capital negou o pedido de indenização por danos morais formulado por um árbitro de futebol que foi ofendido por três torcedores durante uma partida de futebol. O autor alega que o chamaram de “ladrão de gasolina da polícia”, em referência a processo que ele responde proposto pelo Ministério Público Militar.

Segundo o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator da matéria, é inviável o ressarcimento em favor do autor. Ao confirmar a sentença de improcedência de origem, ele abarcou o raciocínio do juízo de 1º Grau para justificar a posição.

“A incivilidade decorrente da falta de educação vista no ambiente das torcidas esportivas é prática a que, notoriamente, estão sujeitos aqueles que optaram pela profissão de árbitro de futebol”, sustentou a magistrada Miriam Regina Garcia Cavalcanti, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão.

A respeito do direito ao esquecimento, as referências à conduta que levou o autor a ser processado perante a Justiça Militar, assim como as demais ofensas, foram proferidas na acalorada situação de perda do controle emocional pelos torcedores e com base em informações de processo judicial que é público e ainda está em trâmite.

Portanto, para o relator, as ofensas eventualmente praticadas contra o autor são incapazes de gerar abalo anímico, por conta da profissão por ele exercida (árbitro de futebol) e dos atos pelos quais já foi inclusive condenado em 1º grau.

Para se afirmar que os fatos realmente tivessem alcançado a psique do ofendido, se exige a demonstração de transtorno mais grave, que ultrapassasse a barreira do mero aborrecimento. O juiz, sempre com base na sentença, completa: “entende-se por dano moral toda perturbação que a pessoa venha sofrer em sua personalidade, causando-lhe perda ou diminuição nos seus sentimentos pessoais”.

Não havendo qualquer prova de que o autor sofreu, devido ao evento, algum tipo de mácula à sua honra ou dignidade que ultrapasse a normalidade de sua profissão, a apelação foi julgada improcedente (Recurso Cível nº 5003838882020824.0075).

*Com informações de TJSC.