Apesar de o voto no Brasil ser obrigatório, o eleitor, de acordo com a legislação vigente, é livre para escolher o seu candidato ou não escolher candidato algum. Ou seja: o cidadão é obrigado a comparecer ao local de votação, ou a justificar sua ausência, mas pode optar por votar em branco ou anular o seu voto. Mas qual é a diferença entre o voto em branco e o voto nulo?
Voto em branco
De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.
Voto nulo
Essa expressão é utilizada para designar quando, numa eleição, o eleitor comparece ao local de votação, mas insere um número na urna eletrônica que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. Além disso, não é contabilizado ao total de votos válidos.
Se em uma eleição houver mais da metade de votos nulos, não será convocada uma nova eleição. Dessa forma, o candidato que obteve o maior número de votos válidos será o vencedor, seja no primeiro turno, seja no segundo turno.
Tanto o voto nulo quanto o voto em branco não serão contabilizados para nenhum candidato, partido político ou coligação oficialmente registrados.
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Abaixo, tem um vídeo da Justiça Eleitoral de Santa Catarina que explica um pouco mais sobre o assunto:
Fonte: TRE/SC