No último domingo, dia 24, comemorou-se o Dia da Previdência Social, data instituída desde 1923. Pra quem não está familiarizado com o nome, a previdência social é um seguro público que tem como função garantir que as fontes de renda do trabalhador sejam mantidas quando ele perde a capacidade de trabalhar por algum tempo (doença, acidente, maternidade) ou permanentemente (morte, invalidez e velhice).
Ela é responsável pelo pagamento de diversos benefícios, tais como a aposentadoria. Para ter os direitos é preciso contribuir regularmente para o INSS, que é o caixa da Previdência Social, responsável pelas arrecadações das contribuições e pelo pagamento dos benefícios.
Mas ao pensar em aposentadoria, você já parou pra pensar quando vai se aposentar e quais são as alternativas? Pois é, pensando nisso conversamos com a advogada Marli Stenger Bertoldi e buscamos responder as principais dúvidas sobre aposentadoria. Confira:
Quais as opções mais comuns da aposentadoria?
– Aposentadoria por tempo de contribuição: Essa é a opção mais comum. Nela, não há idade mínima e o tempo total de contribuição é de 35 anos (homem) e 30 anos de (mulher). Nesta opção, depois do cálculo da aposentadoria, a média do salário do trabalhador pode sofrer redução conforme o fator previdenciário.
Exemplo de caso: um homem que começou a contribuir aos 16 anos de idade poderá se aposentar a partir dos 51 anos, porém recebendo fração menor do recurso.
O fator previdenciário é um número, resultado de uma fórmula, que é pior para quem se aposenta com pouca idade. Quanto mais cedo a pessoa se aposentar, pelo fator previdenciário, menor vai ser o valor da aposentadoria dela.
– Aposentadoria por idade urbana: Nesta opção, são 180 meses de contribuição (15 anos) e a idade mínima para quem trabalha na cidade é de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Existe também a opção do trabalhador rural, chamado de segurado especial, que são, por exemplo, os lavradores, pescadores artesanais, indígenas, entre outros. Aqui a idade diminui cinco anos, passando para 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher). Neste caso, não é necessário ter contribuição, basta a idade.
Observações para o segurado especial: o trabalhador deve estar exercendo atividade nesta condição no momento da solicitação do benefício. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, o trabalhador poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano.
– Aposentadoria por tempo de contribuição. Regra 85/95 progressiva: Esse tipo de aposentadoria é nova, a lei foi criada em 2015.
Não há idade mínima para se aposentar e sim pontos. O cálculo é feito com a soma da idade mais o tempo de contribuição (que tem que ser no mínimo 30 anos mulher e 35 homem). Assim, se chega nos 85 pontos (mulheres) e 95 pontos (homens). É necessário 180 meses efetivamente trabalhados para efeito de carência.
Exemplo de caso: um homem que começou a contribuir aos 16 anos de idade, ao completar 56 anos terá tido 40 anos de contribuição, somando assim 96 pontos.
Essa forma de aposentadoria é muito parecida com a por tempo de contribuição (primeiro tópico), porém, aqui, depois do cálculo, o trabalhador ganha 100% da média do salário de contribuição.
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Quanto a pessoa vai ganhar? Como é feito o cálculo desse valor?
O benefício de aposentadoria nunca será inferior ao salário mínimo nacional, que atualmente é de R$ 880,00. Para calcular o valor de aposentadoria que a pessoa terá direito, o cálculo é um pouco complexo, mas em linhas gerais, podemos dizer que primeiramente é feito a média do salário de contribuição da pessoa, que é realizada da seguinte maneira:
Somam-se todas as contribuições da pessoa (ou então desde julho de 1994), até a data do requerimento da aposentadoria, excluem-se os 20% das contribuições mais baixas e com os 80% restantes é feita a média, onde teremos o salário de contribuição.
Com este salário de contribuição, vai depender o tipo de aposentadoria: Se for por tempo de contribuição, sobre este salário é aplicado o fator previdenciário (expectativa de vida do cidadão). Aposentadoria especial e a aposentadoria da regra 85/95, não se aplica o fator previdenciário.
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Existe uma colaboração média do trabalhador?
Não existe uma colaboração média, mas a base de colaboração nunca é inferior ao salário mínimo, tanto para pagamento como para receber o benefício.
E também o benefício da previdência social, seja qual for o tipo de aposentadoria, nunca será superior ao teto do salário de contribuição que atualmente é de R$ 5.189,82.
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Existe alguma possibilidade de a pessoa conseguir se aposentar mais cedo?
Para se aposentar, deverá seguir os requisitos de cada tipo de aposentadoria. Se não preencher todos os requisitos exigidos por lei, não terá direito ao benefício.
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Se o trabalhador quiser ganhar mais quando se aposentar, como ele pode proceder?
Isso é bastante relativo, mas quanto maior for a contribuição para a previdência maior será o salário de contribuição. Quanto ao valor da aposentadoria, vai depender de vários requisitos: idade no momento da aposentadoria, tempo de contribuição, tipo de aposentadoria…
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Existem planos alternativos se o trabalhador não quer depender do Governo? Como funciona? É uma boa alternativa?
Sim, existem os planos de previdência privada. A pessoa que tem interesse deverá procurar um estabelecimento que ofereça estes serviços (exemplos Bancos, OABprev) e solicitar uma simulação para o seu caso. Vai depender muito da idade, quanto vai contribuir mensalmente e até com que idade pretende se aposentar. Hoje é uma boa opção, mas é indicado sempre buscar contratar com instituições sólidas.
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Existe alguma dica para quem busca a aposentadoria?
Para o cidadão que pretende se aposentar pela previdência social (INSS), a dica é começar a contribuir desde cedo (a partir dos 16 anos) para contar tempo de contribuição.
Quem é estudante, estagiário, dona de casa que não tem registro em carteira, e consequentemente não tem contribuição para a previdência social, poderá pagar mensalmente a contribuição na modalidade de facultativo.
Para os profissionais autônomos, ou seja, qualquer profissional que não tem contrato de trabalho com empregador (não sendo considerado empregado), também poderá recolher na modalidade de contribuinte individual e/ou facultativo. Esse recolhimento é no famoso e conhecido “carnê”.
Os valores partem de R$ 44,00, clique aqui para saber mais.
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Em Jaraguá do Sul a agência do Instituto Nacional do Seguro do Servidor (INSS) fica na Av. Getúlio Vargas, pouco antes do Terminal Rodoviário Urbano, defronte o Mercado Municipal (clique para ver). O telefone para contato é o 47 3371 9910.
Se você tem dúvidas quanto seu tempo de contribuição ou valores pagos, pode solicitar um extrato a eles. A consulta é bem simples e rápida.