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Influenciador joinvilense com 2 milhões de inscritos perde canal após divulgar ‘Jogo do Tigrinho’

A Diretoria Estadual de Investigações Criminais (Deic) da Polícia Civil está com investigação em curso para apurar as responsabilidades de um falso “influencer” que usa as redes sociais para divulgar o Jogo do Tigrinho e com isso obter recursos ilegais

Imagem: Reprodução / PGSoft

Por: Pedro Leal

08/05/2026 - 19:05

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou a um youtuber indenização por danos morais e recuperação da conta. O criador de conteúdo transmitia na plataforma YouTube jogos de Roblox, voltado para crianças e adolescentes, e teria celebrado acordo para anunciar jogos de azar em seu perfil, que contava 2 milhões de inscritos.

O criador de conteúdo do canal aceitou anunciar o “Fortune Tiger”, conhecido como “Jogo do Tigrinho”, a um valor de R$ 2 mil ao dia. Para isso, forneceu acesso a sua conta. Após desacordo, o contrato foi rompido. Pouco depois, sustentou, o canal foi desativado de forma unilateral. O autor então processou a plataforma Google, ao alegar que teria sido alvo de um “strike” – ou seja, teria sido punido por infringir as políticas da empresa de tecnologia.

A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, no entanto, julgou improcedentes os pedidos. Ao recorrer da decisão, o influenciador alegou que utilizava a plataforma como principal fonte de renda, e que a exclusão da conta teria ocorrido após conduta dolosa do parceiro com quem fez acordo para os anúncios. Sustentou que não compartilhou senha, mas apenas concedeu acesso por ferramenta oficial da plataforma, e que houve falha no sistema, além de violação ao contraditório e à ampla defesa.

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Ao analisar o caso, o desembargador relator afastou, inicialmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o próprio autor admitiu que utilizava a plataforma como instrumento essencial de sua atividade profissional – ou seja, não era o destinatário final do serviço.

No mérito, o relator destacou que a responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não se verificou nos autos. O conjunto probatório indica que a exclusão do canal decorreu de conduta de terceiro que possuía acesso legítimo à conta, concedido voluntariamente pelo próprio titular no contexto de relação negocial.

“O suporte técnico da plataforma não identificou evidências de invasão indevida ou comprometimento do sistema, recomendando a revisão das permissões concedidas a usuários autorizados. Essa circunstância afasta a hipótese de falha de segurança do serviço e evidencia que o evento danoso decorreu da utilização regular das credenciais por pessoa previamente autorizada pelo próprio titular da conta. Em termos jurídicos, trata-se de hipótese típica de fato exclusivo de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil do fornecedor”, observou.

Também foi rejeitada a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. O relator observou que o evento não decorreu de ato sancionatório autônomo da plataforma, mas da utilização regular das credenciais por usuário autorizado, inexistindo decisão disciplinar que exigisse a observância dessas garantias. Por outro lado, o voto afastou multa por litigância de má-fé, ao entender que a aplicação da penalidade exige prova inequívoca de comportamento doloso, o que não ficou demonstrado. O voto foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Civil (Apelação n. 5041974-32.2024.8.24.0038).

 

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Pedro Leal

Analista de mercado e mestre em jornalismo (universidades de Swansea, País de Gales, e Aarhus, Dinamarca).