O cantor sertanejo Eduardo Costa foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil para a atriz e apresentadora Fernanda Lima.
Em 2018, Fernanda apresentava o programa “Amor & Sexo”, na TV Globo, quando, após a exibição de uma das edições da atração, Eduardo Costa, com mais de 6 milhões de seguidores em sua rede social no Instagram, publicou uma série de ofensas contra a apresentadora.
De acordo com ação movida pela artista, o cantor a chamou de “imbecil”, acusando a apresentadora de liderar programa esquerdista, destinado a bandidos e maconheiros, e incitando o povo brasileiro a sabotá-la.
A edição do programa que motivou as ofensas do cantor foi ao ar no dia 6 de novembro de 2018. Nele, Fernanda discursou sobre a luta das mulheres pela libertação dos estereótipos.
Na decisão, o juiz Eric Scapim Cunha Brandão, que utilizou o Protocolo de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destacou o fato de as ofensas potencializarem a possibilidade de incitação do discurso da violência contra a apresentadora.
O magistrado também afirmou que a liberdade de expressão exige prudência e responsabilidade.
“Como cediço, o direito de expressar sua opinião não dispensa a prudência, ou admite a má-fé, a leviandade ou a irresponsabilidade, tampouco é justificada ofensa à honra por questões pessoais em rede sociais, notadamente quando a parte autora tenta desconstruir a violência de gênero que recai sobre as mulheres das mais diversas formas na sociedade atual.”
Ao estabelecer o valor da indenização por danos morais, o juiz considerou a notoriedade dos envolvidos e o potencial de extensão da repercussão das ofensas nas redes sociais.
“Destarte, tendo o réu incorrido em inequívoco abuso de direito, a meu ver, caracterizado está o ato ilícito passível de indenização. (…) Ademais, a autora é pessoa pública, que tinha um programa em horário nobre, numa das redes de TV de maior alcance nacional, sendo que o réu tem mais de 10 milhões de seguidores na rede social instagram e, à época, mais de 6 milhões conforme documento de fls. 22/23, o que demonstra a maior possibilidade de extensão dos danos à parte autora. (…) Considerados tais elementos, aliados ao arbitramento de quantia equânime e suficiente de tal maneira que desestimule novas condutas por parte do demandado, a compensação por danos morais deve ser fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).”