Servidores públicos catarinenses não terão aumento anual

Por: Pedro Leal

18/05/2021 - 10:05 - Atualizada em: 18/05/2021 - 10:33

O veto à concessão de aumentos, ajustes e bonificações na remuneração de servidores públicos até 31 de dezembro deste ano inclui também a revisão geral anual, segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

O parecer do Procurador-Geral Adjunto de Contas, Aderson Flores, sobre a concessão de revisão geral anual a servidores públicos foi acatado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) em sessão telepresencial do Pleno esta semana. Com isso, está vedada a concessão de qualquer  vantagem, aumento, reajuste ou adequação de  remuneração a servidores públicos até 31 de dezembro de 2021, inclusive a revisão geral anual.

O assunto foi analisado pela Corte de Contas após duas consultas oriundas de municípios. Uma delas foi formulada pela prefeitura de Massaranduba (@CON-21/00249171) e a outra pela Associação de Municípios do Médio Vale do Itajaí – AMMVI (@CON-21/00195659). Os municípios consultaram o TCE/SC sobre a possiblidade de concessão da revisão geral anual dos servidores públicos já que está em vigor a Lei Complementar  Federal nº 173/2020, que veda qualquer tipo de reajuste, e que teve sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal (STF).

O entendimento do STF foi exarado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.447, 6.450 e 6.525, que questionavam a constitucionalidade da LC-173/2020 por suposta  ofensa ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a concessão de revisão geral anual à remuneração e aos subsídios dos servidores públicos.

“No julgamento das ADIs, o STF deixou claro que as normas trazidas pela LC-173/2020 são momentâneas e excepcionais, e  não afrontam o princípio constitucional da  irredutibilidade remuneratória  e nem o da  manutenção do poder de  compra da remuneração dos servidores públicos”, esclareceu o conselheiro José Nei Ascari, relator do processo (@CON 21/00249171). Para ele, a Suprema Corte  fundamentou-se nos  padrões de prudência  e da lei de responsabilidade  fiscal.

Ascari afirmou que reconhece os efeitos nefastos que a inflação causa no poder aquisitivo do valor da remuneração dos servidores públicos. “No entanto, o momento atual é excepcional, e exige esforços de todos os setores”, argumentou. O relator lembrou que trabalhadores da iniciativa privada também sofrem as consequências, com contratos de trabalho suspensos, jornada e respectivo salário reduzidos, demissões, etc. “Não queremos fazer comparações, mas compreendo que o STF apontou para uma solidariedade federativa fiscal e, assim, o sacrifício deve partir de todos”, concluiu.

O voto do relator seguiu a linha da manifestação do procurador-geral adjunto do Ministério Público de Contas (MPC), Aderson Flores, que se posicionou pela necessidade de modificação de dois prejulgados da Corte de Contas catarinense “por entender que o Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar pela constitucionalidade do artigo 8° da LC nº 173/2020, englobou a revisão geral anual dentre as vedações do referido dispositivo”.

 

 

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Pedro Leal

Analista de mercado e mestre em jornalismo (universidades de Swansea, País de Gales, e Aarhus, Dinamarca).