Diante das recorrentes ligações questionando sobre o assunto, o Procon traz esclarecimentos aos consumidores e também aos lojistas sobre a cobrança diferenciada dos preços em razão da forma de pagamento.
Essa diferenciação é amparada pela Lei Federal 13455/2017, que autoriza a cobrança diferenciada dos preços em razão da forma de pagamento.
Apesar de existir previsão legal autorizando a modificação de preços quando o pagamento for em dinheiro ou cartão de débito ou crédito, é escolha do fornecedor deixar que o consumidor arque com os ônus das despesas administrativas decorrentes de transações efetuadas através de cartões.
Portanto, é totalmente legal repassar ao consumidor as taxas cobradas pelas operadoras dos cartões. Mas, o estabelecimento deve avisar previamente ao consumidor sobre a cobrança de taxas, juros do parcelamento e descontos oferecidos em razão da modalidade de pagamento escolhida.
Por isso, estas informações devem estar em local visível e de fácil acesso ao consumidor. Caso contrário, se o consumidor não for avisado previamente sobre a cobrança diferenciada, não está obrigado a pagar a mais na compra.
Deste modo, o fornecedor deve deixar claro que efetuará a cobrança diferenciada. Isso dará ao consumidor o direito de escolher a forma de cobrança e optar, ou não, pela compra.
Todos os fornecedores que realizam cobrança diferenciada de acordo com a modalidade de pagamento (débito, crédito, pix) devem ter em seu caixa, de forma bem ostensiva, este aviso, de modo que o consumidor tenha conhecimento de que há tal diferenciação na cobrança.
O Código de Defesa do Consumidor é claro em seu Art. 6º, Inciso III ao dispor que é um direito básico do consumidor a informação adequada e clara no momento da compra.