Medida provisória regulamenta reembolso de shows, cinemas e pacotes turísticos

Foto Agência Brasil

Por: Elissandro Sutil

09/04/2020 - 21:04 - Atualizada em: 09/04/2020 - 21:39

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória na quarta-feira (8) para regulamentar o reembolso de eventos culturais e serviços turísticos afetados pela pandemia do novo coronavírus.

A foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União e tem validade imediata pelos próximos 60 dias, mas precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional.

A MP define que, na hipótese de cancelamento de serviços – como reservas de hotel – e de eventos – como shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais –, as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação do serviço cancelado, a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços ou eventos ou algum “outro acordo a ser formalizado com o consumidor”.

O Ministério do Turismo informou, em nota, que entidades do setor tiveram uma taxa de cancelamento de viagens em março superior a 85%, reforçando que o segmento é um dos mais afetados pela pandemia da covid-19.

Caso a empresa não consiga oferecer as alternativas de remarcação de evento ou concessão de crédito, o consumidor deverá ter o valor da compra devidamente restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Artistas e cachês

A MP também estabelece regras para artistas contratados para eventos já cancelados em decorrência da pandemia.

Neste caso, os artistas contratados, até a data de edição desta medida, que tenham sido impactados por cancelamentos de eventos, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Na hipótese de os artistas e demais profissionais contratados para a realização dos eventos culturais não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido deverá ser restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, também no prazo de até 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

Com informações da Agência Brasil

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