Governo Federal relança programa de redução de salário e jornada de trabalho

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Por: Pedro Leal

28/04/2021 - 09:04 - Atualizada em: 28/04/2021 - 09:40

O Ministério da Economia relaçou nesta quarta-feira (28) o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, seguindo os mesmos moldes da Medida Provisória 936, convertida na Lei 14.020/2020, que vigorou por 8 meses no ano passado e atingiu quase 10 milhões de trabalhadores.

A medida provisória 1.045 permite a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho, além da estabilidade no emprego para o trabalhador. Ela é parte das iniciativas para evitar demissões durante o período da crise provocada pelo agravamento da pandemia. As informações são do Ministério da Economia e do Portal G1.

Segundo os termos do programa, a redução do salário pode ser de 25%, 50% ou até 70% e pode vigorar por até 120 dias. A suspensão do contrato pode durar pelo mesmo período. O governo pode prorrogar o prazo do programa por meio de decreto.

O programa abrange funcionários de empresas privadas, incluindo gestantes e aposentados, contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Desta vez, o governo não inclui os intermitentes no programa.

Além disso, o programa se aplica apenas aos contratos de trabalho celebrados até a data de publicação da Medida Provisória, ou seja, nesta quarta-feira (28).

Como ficam os pagamentos

Pelo programa, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União um benefício emergencial proporcional ao valor do seguro-desemprego.

Assim, quem tiver uma redução de 50% por parte da empresa no salário e na jornada vai receber uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido. Veja abaixo:

  • Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
  • Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
  • Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego

No caso da suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)

Nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo. De acordo com o governo, não haverá alteração na concessão nem do valor do seguro-desemprego caso o trabalhador seja demitido no futuro. Assim, nada mudará nas regras para requisição do seguro-desemprego.

Segundo o governo federal, a MP estabelece uma “garantia provisória” do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados. No caso de uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3 meses.

Ainda assim, o empregador continua podendo demitir o funcionário durante esse período. Porém, se dispensá-lo sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização. Essa regra não vale para casos de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

O valor da indenização será de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.