A formalização de relações afetivas tem evoluído significativamente nas últimas décadas, acompanhando mudanças sociais e culturais que colocam em perspectiva a autonomia dos indivíduos diante da vida em comum. Nesse contexto, o contrato de namoro surge como um instrumento jurídico legítimo, embora ainda acompanhado de certo desconhecimento, que visa declarar expressamente que determinada relação afetiva não constitui união estável. A sua principal finalidade é afastar os efeitos jurídicos típicos dessa entidade familiar, sobretudo no que diz respeito à partilha de bens e aos direitos sucessórios, protegendo o patrimônio individual das partes envolvidas.
Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, a união estável é equiparada ao casamento em diversos aspectos, desde que se verifiquem requisitos objetivos e subjetivos, como convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituição de família. Essa caracterização não depende, necessariamente, de coabitação ou de qualquer ato formal. Assim, casais que convivem de forma mais prolongada, ainda que sem intenção de constituir família, podem ter sua relação interpretada como união estável, especialmente em disputas judiciais relacionadas à herança ou à divisão de patrimônio. Nessas situações, a ausência de documentação que comprove a real natureza da relação pode resultar em decisões que imponham efeitos patrimoniais não desejados por nenhuma das partes.
É nesse cenário que se insere o contrato de namoro. Ele permite que os envolvidos declarem, de forma clara e objetiva, que estão apenas em um relacionamento afetivo sem intenção de constituir família e, portanto, sem que se configure união estável. Esse contrato pode ainda estabelecer cláusulas adicionais, como a separação patrimonial total e a exclusão de qualquer direito sucessório, reforçando a autonomia da vontade das partes. Embora não haja previsão legal específica para essa modalidade contratual, sua validade decorre do princípio da liberdade contratual, previsto no artigo 421 do Código Civil, e da possibilidade de as partes definirem os efeitos de suas relações pessoais e patrimoniais de maneira livre, desde que respeitados os limites legais.
O contrato de namoro, portanto, não é apenas um documento simbólico, mas um mecanismo de prevenção de litígios. Ele oferece segurança jurídica tanto a jovens casais quanto a pessoas que já possuem patrimônio constituído ou filhos de relações anteriores e que desejam manter sua individualidade patrimonial. É comum, por exemplo, que pessoas que iniciam um novo relacionamento após um divórcio, ou que são herdeiras de bens familiares, optem por esse instrumento como forma de proteger seus interesses legítimos. Da mesma forma, ele tem se mostrado relevante em contextos empresariais ou de planejamentos sucessórios, nos quais a previsibilidade e a proteção do acervo patrimonial são fundamentais.
Vale frisar que, embora o contrato de namoro não seja absoluto, já que a realidade dos fatos pode prevalecer sobre a forma, ele é um elemento relevante na comprovação da intenção das partes. Se houver coerência entre o que está declarado no contrato e a conduta efetiva dos envolvidos, a possibilidade de reconhecimento de uma união estável e, consequentemente, de imposição de partilha de bens ou direitos hereditários, é sensivelmente reduzida. Dessa forma, o contrato de namoro se mostra como uma solução eficaz para casais que desejam viver a relação afetiva de forma livre, mas sem correr riscos jurídicos desnecessários.
Em síntese, o contrato de namoro é expressão moderna da autonomia privada, um instrumento que protege não apenas o patrimônio, mas também a liberdade dos indivíduos em definir os contornos jurídicos de suas relações. Ao delimitar de forma consciente a ausência de intenção de constituir família, ele previne litígios e preserva a estabilidade patrimonial de cada um, refletindo um novo olhar sobre as relações afetivas e sua interface com o Direito.
Por:
Dr. Patrick G. Mercer
OAB/SC 54.051A
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