A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um médico ao pagamento de R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária, por danos morais a uma paciente de Jaraguá do Sul.
A mulher passou por uma apendicectomia e, durante cinco anos após o procedimento, sofreu com dores abdominais crônicas. O problema só foi esclarecido após a realização de uma laparotomia exploratória, que identificou a presença de um corpo estranho no abdômen.
O objeto media aproximadamente 2,7 x 1,6 cm, com espessura de 0,6 cm — dimensões semelhantes, de forma ilustrativa, a uma pilha palito (AAA) ou a um pen drive compacto.
A paciente entrou com ação por danos morais contra o hospital e o médico responsável. Durante o processo, houve acordo entre a mulher e a unidade hospitalar, mas a ação seguiu contra o profissional.
Na sentença, o magistrado destacou que o médico não conseguiu comprovar que o objeto não estava no abdômen da paciente, nem que o material fosse compatível com um fio de sutura utilizado na cirurgia, tampouco que tivesse sido introduzido após a alta hospitalar.
O médico recorreu ao TJSC, alegando ausência de responsabilidade pelos danos, sustentando que o laudo pericial não indicou conduta culposa e que não havia prova de relação entre o corpo estranho e a cirurgia. Também argumentou erro na avaliação das provas.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora apontou que o laudo patológico confirmou a presença de um “corpo estranho” com reação granulomatosa no tecido abdominal. Segundo ela, as dimensões do material são incompatíveis com um simples fio de sutura, o que afasta a hipótese de reação normal ao material cirúrgico.
Para a magistrada, essa inconsistência enfraquece a conclusão pericial que afastava negligência, imprudência ou imperícia, justificando a manutenção da condenação com base no conjunto de provas apresentado. A decisão foi unânime.