A possibilidade de retorno do transporte coletivo, ao menos em Criciúma, segue mais distante.
Na tarde desta terça-feira, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, Pedro Aujor Furtado Júnior, indeferiu tutela de urgência impetrada pelas empresas do setor para a volta à normalidade.
A defesa deve recorrer.
Confira em parte a decisão e, abaixo, na íntegra.
“Tal compete ao Governador do Estado, uma vez que é ele que dita as normas sanitárias necessárias e indispensáveis ao controle da pandemia mundialmente reconhecida como tal.
Preso ao juízo de análise do fumus boni juris, não vislumbro ferimento ao princípio da legalidade, uma vez que a disposição do Estado não tem a ver com o funcionamento do transporte coletivo, mas com as questões sanitárias urgentes e excepcionais da pandemia, situação já albergada pela Corte Suprema, do que afasto o argumento.
Ressalto que o Decreto Municipal n. 455/20 é extraordinariamente bem redigido, pensado com rigor e cautela e servirá como luva de pelica quando o Estado por ordem do Sr. Governador retome o serviço de transporte coletivo, mas não antes.
Por fim, não observo que os Decretos impeditivos sejam irrazoáveis ou desproporcionais, ou que maculem o princípio do livre exercício profissional ou de locomoção: o mundo conta no dia de hoje aproximadamente 120.000 mortes, muitas delas ocasionadas por flexibilizações prematuras das normas de isolamento, cuja competência é da ordem dos Srs. Governadores dos Estados e dos municípios (para estes quando as medidas sejam ainda mais restritivas), como assim definido pelo Colendo STF. O princípio que prepondera é uma vez e sempre o da preservação da vida humana e é o que a meu sentir o Estado de Santa Catarina tem priorizado no terreno constitucional que lhe é próprio, repito, concordando-se ou não pessoalmente com as posições governamentais adotadas”, anotou o magistrado.
Competência
“Ao fim e ao cabo, se o Sr. Governador optou na esfera de sua competência e responsabilidade que o transporte coletivo não pode funcionar é porque não pode funcionar, até que se resolva de forma diversa dentro de critérios técnicos que norteiam suas decisões”, arrematou.