Uma dona de casa de Santa Catarina conseguiu na Justiça o direito de receber benefício do INSS por incapacidade temporária para o trabalho. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado considerou que a atribuição de cuidar da própria residência não difere das atividades executadas pelos demais trabalhadores domésticos protegidos pela Previdência.
A decisão, em segundo grau, ocorreu em Florianópolis na sexta-feira (28) e foi divulgada nesta segunda (31).
Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Laguna, no Sul de Santa Catarina, decidiu contra o pedido da dona de casa, com base no parecer médico de que “a autora (a dona de casa) está apta para exercer trabalhos no âmbito doméstico, em que as atividades podem ser desenvolvidas sem cobrança de horário e produtividade”.
No entanto, em segundo grau o relator de recurso, juiz federal Jairo Gilberto Schäfer, escreveu que “apesar da conclusão pericial no laudo complementar, compreendo que o exercício de funções de ‘dona de casa’ não se limita a atribuições leves de menor comprometimento físico”.
“Ainda que a trabalhadora nessas circunstâncias tenha maior flexibilidade e liberdade para gerenciar o tempo e organizar suas tarefas, é certo que seu exercício exige plena capacidade de trabalho, à igualdade daquela presente no exercício das demais funções similares protegidas pela seguridade social (trabalhadores domésticos), não sendo legítima desqualificação baseada em estereótipos de gênero, que vulneram os direitos fundamentais como um todo”, completou o juiz.
A Justiça Federal informou, ainda, que a mulher é faxineira e precisou interromper os serviços e que ela contribuiu regularmente com o INSS.
O benefício deve ser pago retroativamente desde 23 de agosto de 2021, e permanecer ativo por mais 60 dias a contar da data do julgamento, podendo haver pedido de prorrogação à Previdência.
Sobre o fato de não ter considerado a opinião médica, o juiz lembrou que o julgador pode “afastar a conclusão do laudo pericial sempre que o conjunto probatório indicar solução constitucionalmente adequada em sentido contrário”. De acordo com Schäfer, “no caso concreto, é certo que parte das atividades demandam esforços moderados, notadamente do tronco e membros superiores, exatamente onde se localiza o problema da parte autora, situação esta que autoriza o reconhecimento da incapacidade laboral”.