A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um município do oeste catarinense a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, uma servidora aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de auxiliar de consultório dentário. Ela foi afastada da função sete meses após a posse, por não possuir registro no Conselho Federal e Estadual de Odontologia, exigência da Lei Federal nº 11.889/08.
De acordo com o processo, o município lançou edital para o referido cargo condicionando a capacitação tão somente à conclusão do 2º grau. Por atender tal requisito, a autora se inscreveu no concurso, tendo sido aprovada e classificada em primeiro lugar. Logo após, foi nomeada e empossada no cargo.
Porém, após meses de trabalho, a servidora foi surpreendida com a notícia de que seria afastada de suas atividades em decorrência de uma ação civil pública que declarou a nulidade do ato administrativo que a investiu no cargo. Em sua defesa, o Executivo local alegou que todos os atos foram praticados dentro da legalidade e que a autora não comprovou os danos alegados.
De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, mesmo que a anulação do certame tenha como objetivo a garantia de princípios fundamentais, tais como o da igualdade e moralidade, o ente público não se isenta de indenizar o candidato quando tal anulação vier após a investidura no cargo. Neste sentido, “é indubitável ter havido falha no dever de diligência concernente à atividade do ente público, tornando, assim, inafastável a responsabilidade civil do município”, concluiu. A decisão foi unânime.
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