Você conhece a Função Social da Empresa?

foto: divulgação

Por: Informações jurídicas

08/03/2024 - 15:03 - Atualizada em: 08/03/2024 - 15:22

 

Costumo iniciar a elaboração de meus artigos com a pauta da sustentabilidade, da aplicação dos ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da ONU) e a métrica do ESG (Ambiental, Social e Governança, na sigla em inglês). Isso porque são as principais pautas debatidas (por vezes com muita emoção) em muitos países, por todo o tipo de pessoa, organização e Poder Público.

Ao divagar novamente sobre essas questões, encontrei nos fundamentos do Direito Empresarial Brasileiro uma posição relevante à discussão, o Princípio da Função Social da Empresa!

Interessante notar que muito antes de Sustentabilidade virar o assunto do momento, o legislador constitucional já cuidou de estabelecer a importância da empresa para o mundo, a sociedade e as pessoas (Constituição Federal, art. 170, III).

Além de fator gerador de riquezas e desenvolvimento econômico, o entendimento consolidado é que a essencialidade da atividade empresarial precisa ser protegida e incentivada. Entretanto, é fundamental que isso ocorra respeitando a função social que lhe é inerente.

Ok! E o que é a Função Social da Empresa?

Como entende o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, a Função Social da Empresa é um princípio de observação obrigatória, que deve contribuir para o desenvolvimento econômico, nas mais diversas esferas, através da atuação da empresa, sempre observados os aspectos trabalhistas, consumeristas, ambientais e tributários.

Vejam que este entendimento está muito ligado às bases sobre a quais se erigiu a Sustentabilidade e que confirma sua importância!

Contudo, não pode ser confundida a Função Social com a Responsabilidade Social da empresa.

A Função Social é da lei, como falei antes, de obrigatória observância e definida como parâmetro para atuação da empresa e, ainda, como justificativa para sua continuidade. Como exemplo, no caso de uma empresa entrar em recuperação judicial, ela pode manter seus bens consigo se eles forem fundamentais para a continuidade da empresa, impedindo que eventuais credores retirem esses bens para saldar dívidas, pois a empresa precisa continuar funcionando para cumprir sua Função Social.

De outra ponta, a Responsabilidade Social é autônoma, não obrigatória, moralmente relevante e sem parâmetros definidos em lei (por enquanto). Alinha-se através de posicionamento, ou seja, é adotada pela empresa como um diferencial, voltada ao mercado e à comunidade onde está inserida, atenta às pessoas com as quais está ligada (colaboradores, fornecedores, consumidores, comunidade, etc.).

Portanto, ao falarmos de Função Social da Empresa, temos de olhar para sua finalidade, seus fins / objetivos estatutários e contratuais e os motivos pelo qual e para o qual a empresa foi constituída.

É importante lembramos que a empresa cumpre seu papel, portanto sua Função Social, ao exercer sua atividade, e isso ocorre por obrigação legal.

Digo isso não apenas pela relevância do tema, e sim, porque, na prática, isso nos ensina que ao se abrir uma empresa, seu contrato/estatuto social deve ser feito de modo a refletir essa preocupação, Em uma Sociedade Anônima se tem a obrigação de as atribuições do administrador terem esse objetivo e o controlador deve usar seu poder para fazer a sociedade cumprir sua Função Social (arts. 116 e 154, da Lei da S/A).

Também as demais sociedades empresariais, desde o MEI até uma LTDA. Devem observar esse princípio, pautando suas atividades observando as normas legais, o respeito ao trabalhador e sua posição na comunidade, garantindo-se os benefícios que a lei lhe traz, gerando maior segurança jurídica para sua perpetuidade.

Em um país ainda aprendendo a respeitar o empresário e a atividade empresarial, é inspirador perceber que a lei máxima (Constituição Federal) deu tal importância ao tema, afirmando sua essencialidade e incentivando o surgimento de novos empreendedores!

Artigo elaborado pelo advogado sócio Frederico Carlos Barni Hulbert, graduado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, com pós-graduação em Direito Civil pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB. Atua na área de Direito Ambiental, Civil, Empresarial e Terceiro Setor, da MMD Advogados.

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