Tribunal Superior do Trabalho limita apreensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito de devedores

Foto: divulgação

Por: CRS Advogados Associados

19/04/2023 - 10:04 - Atualizada em: 19/04/2023 - 10:48

 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu, por unanimidade, um mandado de segurança que anulou a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e derrubou uma ordem de bloqueio de cartões de crédito de dois devedores.

A decisão se baseia na necessidade de que esse tipo de medida coercitiva (ou seja, induzir que se faça algo pela força) seja excepcional e proporcional, levando em consideração a possibilidade de os inadimplentes arcarem com suas dívidas.

Segundo o TST, corte máxima da Justiça do Trabalho, a decisão de bloquear os cartões e apreender as CNHs não apresentava elementos que comprovassem a adequação e a proporcionalidade da medida.

Tendo por base no já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior do Trabalho vê este tipo de medida (coercitiva de apreensão de CNH e bloqueios de cartões de créditos) sendo aplicada apenas em caráter excepcional e proporcional. Levando em consideração, também, a possibilidade de os inadimplentes arcarem com suas dívidas sem a necessidade de medidas extremas.

Em seu voto, o Ministro Relator, Dr. Douglas Alencar Rodrigues, destacou que “Na hipótese, da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta”.

O Ministro, ainda, argumentou que a decisão de bloqueio dos cartões e apreensão das CNHs, foi direcionada sem tentar quaisquer outras medidas executivas tradicionais.

Willian Leonardo da Silva é advogado (OAB/SC 38.396), sócio do escritório Coelho Ramos & Silva Advogados, graduado em direito; formado no programa de desenvolvimento de dirigentes – PDD, pela Fundação Dom Cabral – FDC; Pós-graduado em direito empresarial e dos negócios; com MBA em gestão empresarial e dos negócios pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e IBS Business School de Minas Gerais; Pós-graduado em prática trabalhista avançada; Mestrando em direito pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV em São Paulo.

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