Transporte Rodoviário de Cargas: Novas Regras para Periculosidade aos Motoristas

foto: Freepik

Por: CRS Advogados Associados

07/02/2024 - 13:02 - Atualizada em: 07/02/2024 - 16:31

 

Na última virada de ano, durante o recesso forense, entrou em vigor a Lei nº 14.766, datada de 22 de dezembro de 2023, que introduziu uma alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente na seção das atividades consideradas insalubres e perigosas. Originado do Projeto de Lei nº 19.49/2021, anteriormente vetado pelo presidente da República, o texto foi posteriormente promulgado como lei ordinária após a derrubada do veto.

Conforme a nova legislação, mesmo no transporte de produtos inflamáveis, a atividade ou operação não será considerada perigosa quando as quantidades de inflamáveis nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, destinados ao consumo próprio de veículos de carga, transporte coletivo de passageiros, máquinas e equipamentos, forem certificadas pelo órgão competente.

Diante do aumento do risco, caso o trabalho seja realizado em condições que envolvam exposição constante a produtos inflamáveis, o trabalhador terá direito a um adicional de 30% sobre o salário, conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). Esta norma define operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos como condições perigosas, excluindo pequenas quantidades até 200 litros para líquidos inflamáveis e 135 quilos para gasosos liquefeitos.

A última modificação na NR-16, de 9 de dezembro de 2019, incluiu um subitem afirmando que a quantidade de inflamáveis nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, não será considerada para fins de periculosidade.

A especialista em auditoria fiscal do Trabalho, Dra. Mara Queiroga Camisassa, em estudo sobre o tema ressaltou que substâncias inflamáveis podem ser líquidas ou gasosas, e a NR-16 não define o termo inflamável, focando apenas em líquidos combustíveis. Ela destaca que não são consideradas perigosas as atividades de transporte de inflamáveis em pequenas quantidades, de acordo com os limites estabelecidos.

Entretanto, mesmo com as alterações na NR-16, surgiram controvérsias na Justiça do Trabalho, com motoristas buscando o adicional de periculosidade para o transporte de produtos inflamáveis em certas condições. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) se viu desafiado a emitir decisões sobre o tema, sem consenso interno.

O debate girava em torno da interpretação do adicional de periculosidade, sendo a 4ª Turma do TST a favor do adicional para veículos com tanques suplementares, enquanto a 5ª Turma alegava que a nova redação da NR-16 excluía tal adicional para tanques certificados pelo órgão competente.

A Lei nº 14.766/2023, que incorporou as especificações da NR-16, busca encerrar a controvérsia e consolidar o entendimento nos tribunais sobre o assunto. Contudo, a discussão sobre sua aplicabilidade retroativa ou apenas para novos contratos de trabalho ainda está em pauta no TST, que analisará em breve um recurso repetitivo sobre o direito intertemporal relacionado à aplicação da lei.

Willian Leonardo da Silva é advogado (OAB/SC 38.396), sócio do escritório Coelho Ramos & Silva Advogados; Mestrando em direito pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV em São Paulo.

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