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Sua CNH pode ter sido suspensa de forma ilegal: entenda quando a Justiça considera a penalidade inválida

Foto: divulgação

Por: Informações jurídicas

16/05/2025 - 10:05 - Atualizada em: 16/05/2025 - 15:40

Em casos específicos, determinadas infrações de trânsito são tão graves que, por si só, resultam na suspensão automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Isso significa que, independentemente do acúmulo de pontos, o condutor estará sujeito à perda do direito de dirigir como consequência direta da infração cometida.

Entre os exemplos mais comuns de infrações que geram suspensão automática estão: dirigir sob efeito de álcool ou recusar-se a realizar o teste do bafômetro; disputar corrida não autorizada; praticar manobras perigosas; exceder em mais de 50% (cinquenta por cento) o limite de velocidade da via; ou conduzir veículo ameaçando a segurança de pedestres ou outros condutores. Essas condutas, por seu alto grau de risco, são tratadas com rigor pela legislação.

O que muitos não sabem, no entanto, é que nesses casos a aplicação da multa e da penalidade de suspensão da CNH devem ocorrer simultaneamente. Essa exigência está expressamente prevista no artigo 261, §10, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 14.071/2020, a qual impõe que o processo de suspensão do direito de dirigir deve ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, sendo ambos de responsabilidade do mesmo órgão autuador.

A finalidade dessa norma é garantir transparência, coerência e segurança jurídica ao cidadão. Quando a Administração Pública separa os dois procedimentos — aplicando primeiro a multa e, apenas meses depois, instaurando um novo processo para suspender a CNH — está agindo em desacordo com a legislação vigente, o que pode comprometer a validade da penalidade imposta.

A Justiça tem se posicionado com firmeza nesse sentido. Em decisões recentes, tribunais têm reconhecido que a ausência de simultaneidade entre os processos configura vício formal, apto a ensejar a nulidade do ato administrativo que suspendeu o direito de dirigir. O entendimento é que, ao desrespeitar a regra da concomitância, o órgão de trânsito deixa de cumprir um requisito essencial do procedimento sancionador, violando o princípio da legalidade.

É importante destacar que essa exigência legal não admite exceções baseadas em regulamentos administrativos ou normas infralegais. Ainda que resoluções ou portarias tentem flexibilizar a aplicação conjunta das penalidades, a lei federal possui hierarquia superior e deve prevalecer. Assim, apenas o respeito integral ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro confere legitimidade ao ato sancionador.

Portanto, os condutores que forem autuados por infrações com previsão de suspensão automática da CNH devem estar atentos à forma como o processo é conduzido. Caso a multa tenha sido aplicada isoladamente e o processo de suspensão tenha sido instaurado apenas em momento posterior, há fortes indícios de irregularidade.

A legalidade dos procedimentos administrativos não é uma formalidade sem importância. Trata-se de uma garantia fundamental do cidadão frente ao poder do Estado. E o respeito às normas legais — especialmente quando tratam de restrições severas como a suspensão do direito de dirigir — é o que assegura a justiça e a segurança jurídica no exercício do poder sancionador da Administração Pública.

por
Patrick G. Mercer
OAB/SC 54.051A
E-mail: [email protected]

 

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