No início do ano de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou a Pandemia em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus. Diante disso, fora declarado estado de emergência em saúde pública, que resultou na adoção de diversas medidas de segurança e restrição de direitos a fim de evitar a contaminação e disseminação do vírus.
Em Jaraguá do Sul, houve a antecipação de férias e de licença-prêmio aos funcionários públicos Municipais, elencada nos Decretos Municipais nº 13.731/2020 e nº 14.624/2021, a fim de manter os servidores públicos do grupo de risco etário em isolamento.
Não foram poucos os servidores públicos, que compulsoriamente tiveram que gozar os períodos aquisitivos de férias ou ainda ter as licenças-prêmios utilizadas para fins diversos ao originalmente fixado que é justamente garantir que os servidores tenham um momento de descanso em momento que melhor lhe aprouver.
Tal fato resultou em notáveis prejuízos aos servidores públicos, especialmente aos que estavam perto de se aposentar uma vez foram descontados valores consideráveis do Termos de Rescisão a título de licenças prêmios e férias antecipadas durante a pandemia. Alguns funcionários, chegaram a se aposentar sem levar nenhum centavo, ficando inadimplente com a administração pública.
Foi exatamente nesse contexto, que uma servidora aposentada ajuizou ação contra o Município pleiteando a nulidade do desconto realizado no seu Termo de Rescisão a título de férias adiantadas, assim como a restituição do valor correspondente a R$ 10.190,03, descontado pelo Município, que resultou na rescisão zerada.
Na contestação, o Município defendeu que não havia qualquer ilegalidade nos descontos, pois, a servidora deixou de laborar e recebeu pelas férias que ainda não fazia jus, como maneira de protegê-la dos efeitos nocivos da tão alarmada doença.
No entanto, tais argumentos não foram acolhidos pela r. juíza da Vara da Fazenda Pública de Jaraguá do Sul, que entendeu que o Poder Executivo Municipal cometeu excesso de poder regulamentar, inovando em matéria afeta ao legislativo municipal local, a quem é atribuída a organização legal de seus servidores.
Destacou-se na decisão de primeiro grau, que o Decreto Municipal em questão violou a lógica do poder regulamentar e criou a obrigação não prevista em Lei de compensar/restituir o erário por férias antecipadas, deixando a sua função de dar fiel cumprimento à lei para inovar no ordenamento jurídico, Pontuou a r. juíza ainda que o poder executivo não estava autorizado a criar ônus financeiro para o servidor e empregado público que não teve escolha entre usufruir ou não férias antecipadas, haja vista a falta respaldo legal.
Diante disso, foi proferida sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto Municipal nº 13.744/2020, e condenou o Município a retirar os descontos de férias antecipadas no termo de rescisões, e pagar os valores devidos.
Irresignado, o Município interpôs Recurso Inominado para a Turma Recursal de Santa Catarina. No entanto, a decisão foi mantida em favor da servidora pública aposentada no tocante às férias antecipadas. A decisão transitou em julgado em 15/07/2024, e atualmente o processo se encontra em fase de liquidação, quando são apurados os valores devidos para posterior pagamento pelo Município.
Apesar do entendimento jurisprudencial ser diferente quanto à licença-prêmio, em relação às férias antecipadas a jurisprudência foi evoluindo nessa e parece ter fixado o entendimento de que o ônus criado pelo Município aos servidores públicos é indevido.
Ressalta-se, por fim, que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação dessa natureza contra o Município é de 5 anos, conforme dispõe o artigo 166 da Lei Complementar nº 154/2014, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos do Município de Jaraguá do Sul. Assim, se você, servidor público aposentado durante o período da pandemia, também sofreu com descontos de férias antecipadas na ocasião e sua rescisão, saiba que ainda há tempo para se pleitear a restituição dos valores descontados.