A importunação sexual se caracteriza pela realização de ato libidinoso de forma não consensual, para satisfação da própria lascívia ou de terceiros. As condutas podem ser as mais variadas possíveis, citando-se como exemplo: beijos forçados e o toque em partes do corpo sem consentimento da vítima. De forma muito comum são os atos de importunação praticados dentro dos meios de transporte urbanos.
Atualmente, diversas são as campanhas que visam diminuir a prática de condutas dessa natureza, tais como o slogan “NÃO É NÃO!”, divulgado no Carnaval 2023, como forma de pedir e divulgar o respeito da sociedade para a participação em uma das mais famosas festas da cultura brasileira. Além disso, como ato de repúdio, cita-se a expulsão de participantes de um famoso reality show, após atitudes de conotação sexual, sem autorização da vítima e em total constrangimento, inclusive do público.
Conseguinte, as empresas também devem estar atentas para coibir práticas dessa natureza nos ambientes de trabalho, pois geralmente são realizadas isoladamente, longe de câmeras e de testemunhas, sendo muito comum que as vítimas permaneçam caladas por medo ou vergonha, o que dificulta a ação da empresa para reprimir os atos.
E, justamente nesse sentido, uma decisão recente da Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a demissão por justa causa aplicada por uma empresa, em razão de importunação sexual praticada por um funcionário no local de trabalho e durante o expediente.
No caso, a vítima também era funcionária e relatou ao empregador que havia sofrido constrangimento por parte de um colega de trabalho, sem o seu consentimento, informando que este a agarrou, cheirou e lhe disse frases de conteúdo sexual, sem qualquer relação com as atividades laborais ou com o meio profissional em que estavam inseridos.
No momento em que soube da situação e verificando a gravidade da conduta, completamente inaceitável, a empresa tomou como medida a demissão por justa causa do colaborador.
A magistrada, Dra. Adriana Custódio Xavier de Camargo, lotada na 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC, em sua sentença concluiu que: “(…) a importunação sexual praticada configura, sim, falta grave suficiente a ensejar a aplicação da justa causa. Desta forma, a pena foi corretamente aplicada, em face da gravidade do ato, razão pela qual reputo válida a justa causa aplicada”.
Outrossim, destacou que nas relações empregatícias, o RESPEITO É DEVER DE TODOS: “(…) um ambiente de trabalho sadio e harmônico é de responsabilidade não só do empregador, como também dos empregados, os quais devem respeitar-se mutuamente”.
Houve recurso da decisão primária. Contudo, a 1ª Câmara do TRT12 manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
Com a publicação e vigência da Lei nº 13.718/2018, a importunação sexual passou a ser crime, tipificado e incluído no artigo 215-A, do Código Penal, com pena de 1 a 5 anos de reclusão. A legislação tem como objetivo a proteção das vítimas, principalmente quanto ao seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual.