Santa Catarina é o Estado com melhor desempenho no Brasil segundo o Índice de Desenvolvimento Estadual (IDE), criado pelo Conselho Nacional dos Secretários de Planejamento (Conseplan) para contribuir na avaliação e no planejamento de políticas públicas. O IDE varia de 0 a 1 e abrange as áreas de saúde, educação, emprego e renda, segurança pública e moradia. Santa Catarina ficou em primeiro lugar com 0,795 e São Paulo em segundo, com 0,790. A avaliação é referente a 2014. “O Estado se destaca principalmente em três dimensões: emprego e renda, saúde e segurança. Somos referência no país quando se fala em índices de extrema pobreza e de desemprego. Além disso, nós avançamos de 2013 para 2014, com pontuação de 0,786 para 0,795 do IDE, o que mostra um resultado desejável das políticas públicas”, ressaltou o secretário de Estado do Planejamento e presidente do Conseplan, Murilo Flores. A dimensão de emprego e renda é composta por cinco índices: Índice de Extrema Pobreza (IPEP), Índice de Mercado de trabalho informal (IINF), Índice de Desigualdade de Renda (IREN) e Índice de Desemprego (IDES). Santa Catarina alcançou 0,9 nos índices de extrema pobreza e desemprego. “Os secretários de planejamento sentiam falta de um índice para mensurar o nível de desenvolvimento estadual e acompanhá-lo no tempo. O IDE é de extrema importância tanto internamente, quanto para comparar um estado com outro no sentido de trocar experiências”, completou Flores.

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409 É o número de recuperações judiciais requeridas no primeiro trimestre de 2016 no Brasil, segundo o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações. Este é o pior trimestre da história, sendo 114,1% maior que o registrado no mesmo período em 2015. As micro e pequenas empresas lideraram os requerimentos de recuperação judicial de janeiro a março de 2016, com 229 pedidos.

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0,44% Esta é a variação de fevereiro para maio da inflação para as famílias que ganham entre um e 2,5 salários mínimos. Segundo dados divulgados ontem pelo Instituto Brasileiro de Economia, da Fundação Getúlio Vargas, este número está 0,29 ponto percentual abaixo do apurado em fevereiro, quando o índice registrou variação de 0,73%.

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pagina 8 hassePensão alimentícia: recentes mudanças Não é novidade que aos parentes entre si, há o dever de sustento para a sobrevivência familiar. Estes alimentos nos parâmetros da lei são devidos entre, pais e filhos, avós, cônjuges, ex-cônjuges, companheiros, irmãos, tios, sobrinhos, etc; ou seja, todos aqueles parentes albergados no conceito de família. Estes alimentos abrangem não somente a necessidade de comer, mas toda a manutenção daquele que os necessita (vestimenta, saúde, educação, lazer). Com recente mudança ocorrida na lei processual civil (aquela que indica como se buscar o direito do credor), que passou a vigorar em 18 de março do corrente, as regras para o devedor da chamada pensão alimentícia, foram enrijecidas, tornando mais duras as penas para quem não cumpre o dever de alimentar. Independente de considerar-se certa ou errada a decisão que determinou ou modificou a obrigação alimentar, o fato é que agora, uma vez instituído este dever, seja de forma provisória ou definitiva, as consequências ficaram mais sérias. A lei anterior já previa a prisão por inadimplemento das últimas três parcelas antes do ajuizamento da ação, contudo, pareavam dúvidas acerca do regime para cumprimento da pena (fechado, semiaberto, aberto). Com a nova lei, o regime adotado passa a ser o fechado, devendo o preso ficar apenas separado dos demais presos. Isso quer dizer que não mais existe a possibilidade de o preso cumprir a pena em casa, ou se recolher à prisão apenas à noite. Importante lembrar, que o cumprimento da pena não exime ao devedor os pagamentos do período, bem como, para eximir-se da prisão estará obrigado a quitar as últimas três parcelas anteriores ao ajuizamento e todas aquelas que se vencerem no curso do mesmo. Apertando mais ainda o cerco, há previsão expressa do devedor ser protestado pelo inadimplemento, no intuito de, estando inscrito nos órgãos negativadores, tornar-se quase impossível a obtenção de crédito no mercado, seja de qualquer natureza, coloquialmente conhecido como “estar com o nome sujo”. O rigor da nova lei, também endureceu as regras para os alimentos vencidos, quer dizer, para aqueles anteriores as três parcelas da data do ajuizamento da ação. Melhor dizendo, por exemplo, o devedor limitou-se a pagar as três parcelas antes mencionadas, mas como a esposa, filhos, tios, não ajuizaram a ação a tempo, remanesceu um crédito de dois anos de alimentos. Neste exemplo, o devedor não possuí patrimônio, logo, ficava difícil requerer a penhora sobre patrimônio inexistente. Doravante, a situação modificou-se, pois, o devedor poderá ter até 50% de seus ganhos líquidos penhorados para pagamento do crédito alimentar. Assim, se o devedor recebe salário, poderá haver além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação as parcelas devidas. É bom lembrar, que mesmo antes da entrada da lei antes dita, o alimentado não necessita aguardar três meses para buscar o seu direito, pois já no primeiro mês de atraso a lei lhe permite a busca da prestação jurisdicional. O alerta também vale ao devedor, que além de sofrer as sanções antes mencionadas, ainda está sujeito a ser processado por prática do crime de abandono material, bem como, eventual indenização por dano moral em função deste abandono. De um jeito ou de outro, sem adentrar no mérito de quem pode ou não pode pagar, vez que esta decisão cabe ao juízo próprio, o fato é que as regras foram endurecidas, devendo o devedor acautelar-se antes de pensar em inadimplemento da verba alimentar.

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