Em 04/07/2023 entrou em vigor a Lei 14.611/2023 que estabelece a igualdade salarial entre homens e mulheres para trabalho de igual valor ou mesma função, bem como em razão da raça, etnia, origem ou idade.
A igualdade salarial já era um direito previsto na Constituição Federal, o que a referida Lei trouxe foram novos mecanismos que proporcionam uma melhor fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego, além das penalidades pelo descumprimento.
Embora a nova Lei se aplique a todas as empresas, para aquelas que tenham 100 empregados ou mais (até 31/12/2023) é obrigatória a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, sem identificação das pessoas que ocupam os cargos, observando a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Essas informações devem permitir, por exemplo, a comparação entre salários de homens e mulheres e a proporção de ocupação dos cargos de chefia/liderança pelas mulheres.
O relatório será dividido em duas partes, sendo a primeira com dados já existentes no e-Social, devendo a empresa fazer as atualizações e complementações, se necessário; e a segunda, com dados extraídos do Portal Emprega Brasil, do MTE, onde as empresas irão responder a um questionário disponibilizado na área do empregador.
O prazo para responder ao questionário termina no dia 29/02/2024. Na hipótese de descumprimento poderá haver aplicação de multa administrativa contra a empresa, em valor correspondente a 3% da folha de salários, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo de aplicação de outras sanções e penalidades.
Com base nestes dados, o Ministério do Trabalho e Emprego irá disponibilizar um relatório com as informações da empresa, que deverá ser verificado pela empresa e publicado em seus meios de comunicação
A promessa do Governo é que estes relatórios sejam disponibilizados até o dia 15/03/2024, devendo as empresas publicarem os relatórios em seus meios de comunicação até o dia 30/03/2024.
Importante ressaltar que o relatório não divulgará os salários dos empregados, mas uma média salarial de grupos de pessoas, fazendo um comparativo entre os cargos ocupados por homens e mulheres, e as diferenças entre eles. Os grupos de cargos serão separados por nível de direção/gerencia, ocupações que exijam nível superior, nível técnico ou ensino médio e os cargos operacionais.
As empresas com menos de 100 empregados podem acessar o Portal Emprega Brasil, informar que possuem menos de 100 empregados e fazer a “declaração negativa”.
Após a disponibilização do relatório pelo MTE, caso identificada alguma desigualdade, o empregador será notificado para elaborar, num prazo de 90 dias, um plano de ação para mitigação da desigualdade, prevendo ações a serem realizadas.
Por Ricardo Luís Mayer OAB/SC 6.962.
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