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REFLEXÕES SOBRE A (IN)EFICIÊNCIA TRIBUTÁRIA DO USUFRUTO

Foto: divulgação

Por: Fernando Chaves

18/08/2025 - 13:08 - Atualizada em: 18/08/2025 - 13:33

Fernando da Silva Chaves – Mestre em Direito Tributário (IBET/SP) e autor do livro “O Imposto de Renda da Pessoa Física sobre a Doação e Sucessão Causa Mortis”

A doação com reserva de usufruto vitalício é uma prática muito comum em planejamentos sucessórios e de proteção patrimonial. Nela, os titulares de um bem ou direito podem transferir a propriedade a filhos, parentes ou a qualquer pessoa de sua escolha, mas mantêm o direito de usá-lo e de receber seus frutos – como aluguéis, lucros ou indenizações – até o fim da vida.

Geralmente, a doação vem acompanhada de cláusulas de proteção, como o direito de reversão (o bem volta ao doador se o herdeiro falecer antes), a proibição de venda sem autorização do doador e a incomunicabilidade (o patrimônio não entra em partilha em caso de divórcio dos beneficiários). Todas essas previsões estão no Código Civil e oferecem segurança ao patrimônio familiar, além de repercussões relevantes na tributação.

Em Santa Catarina, desde 1º de abril de 2005, o ITCMD – imposto estadual sobre heranças e doações – passou a ser cobrado em duas etapas quando há reserva de usufruto. Na primeira, no momento da doação, a base de cálculo corresponde a 50% do valor de mercado do bem. Na segunda, quando o usufruto termina (por falecimento ou decisão do doador), o imposto incide sobre os outros 50%. As alíquotas são progressivas: 1% até R$ 20 mil; 3% entre R$ 20 mil e R$ 50 mil; 5% entre R$ 50 mil e R$ 150 mil; e 7% acima desse valor.

O ponto controverso está na segunda etapa, pois o Estado exige nova apuração da base de cálculo mediante reavaliação do patrimônio, desvinculada da primeira. Assim, mesmo após o recolhimento do imposto com base no valor de mercado no momento da doação, a incidência no encerramento do usufruto ocorre sobre valor novo, geralmente mais elevado.

Essa sistemática tem sido questionada por sua possível inconstitucionalidade e pela insegurança jurídica que pode gerar. Afinal, a extinção do usufruto não representa nova transmissão de patrimônio: o bem já pertence ao donatário desde a doação. O que ocorre é apenas a baixa de um direito temporário de fruição do doador. Além disso, quando a extinção do usufruto é tratada como etapa autônoma, está sujeita a alterações legislativas, como eventuais majorações de alíquotas em reformas tributárias.

Mesmo os catarinenses que realizaram doações com reserva de usufruto entre 30/12/1988 e 31/03/2004, tempo em que a legislação então vigente previa o pagamento integral (100%) do ITCMD em etapa única, ainda enfrentam insegurança. Há registros de cobranças adicionais dos 50% do ITCMD na extinção do usufruto sobre doações realizadas naquele período – o que representa a aplicação retroativa da legislação posterior sobre negócios já consolidados sob a legislação anterior –, embora em diversas situações o Judiciário tenha afastado essa reincidência.

O que se verifica é que o Estado tem se mostrado cada vez mais rigoroso na apuração do ITCMD com reserva de usufruto, ainda que adote critérios controversos. No caso de imóveis, por exemplo, passou a utilizar tabela FIPE no sistema de apuração para indicar valores mínimos de referência. Já para ações, quotas e participações em empresas não cotada em Bolsa de Valores, a base de cálculo corresponde ao patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado. Havendo discordância quanto ao preço sugerido, o pagamento não é impedido, mas a declaração é encaminhada para fiscalização.

Como conclusão das reflexões, o usufruto ainda se mostra uma alternativa viável, embora seus efeitos tributários em Santa Catarina imponham análise cuidadosa quanto a eficiência econômica.

 

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Fernando Chaves

Fernando da Silva Chaves, Advogado e Mestre em Direito Tributário (IBET/SP), autor do livro “O Imposto de Renda da Pessoa Física sobre a Doação e Sucessão Causa Mortis”OAB/SC 25.348 E-mail: [email protected]