Clique aqui e receba as notícias no WhatsApp

Whatsapp

Redução do limite em cartão de crédito sem prévio aviso ao consumidor pode ensejar indenização

Foto: divulgação

Por: Marcos Roberto Hasse

17/07/2024 - 13:07 - Atualizada em: 18/07/2024 - 16:42

A prática de redução de limite em cartão de crédito sem aviso prévio e sem a existência de deterioração no perfil de crédito do cliente pode ser considerada abusiva e, em alguns casos, ensejar danos morais.

A resolução nº 96, do Banco Central dispõe em seu art. 10 que a redução de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta deve ser comunicada com, no mínimo, trinta dias de antecedência, sendo dispensada se verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito, ainda assim, a comunicação deverá ser realizada ao cliente até o momento da referida redução.

Diante disso, reduzido o limite do cartão de crédito unilateralmente, nos casos em que não restou comprovada a deterioração do perfil de risco do consumidor, sem aviso em prazo razoável gera constrangimento, angustia e enseja dano indenizável.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), condenou uma administradora de cartão de crédito a indenizar consumidor que teve o limite de cartão de crédito reduzido sem ter sido comunicado previamente.

No caso, duas semanas após realizar o desbloqueio do cartão de crédito, ao tentar realizar pagamento em supermercado, o consumidor foi surpreendido com o pagamento recusado por limite insuficiente.

Ao contatar a administradora de seu cartão de crédito, ele foi informado sobre a redução do limite do cartão. Em seu recurso o homem sustentou que sofreu transtornos que ultrapassaram o mero dissabor. A empresa por sua vez, não comprovou que houve comunicação no prazo de trinta dias previsto na resolução nº 96, do Banco Central.

Assim, para a relatora do caso “Ainda que seja legítima a possibilidade de redução do limite do cartão de crédito pela recorrente, essa diminuição sem a comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias se mostra prática ilícita” e “O fato de a recorrente ter reduzido o limite do cartão de crédito […] sem a comunicação com prazo razoável, em que o autor só teve ciência quando foi realizar o pagamento de uma operação de compra, se mostra capaz de gerar constrangimento e angústia, e ultrapassam o mero aborrecimento. Tais sentimentos foram agravados pelo fato de o recorrente ter sido exposto a terceiros, restando clara a situação vexatória que passou”.

Isto posto, a redução de limite do cartão de crédito de forma unilateral e sem aviso viola o princípio da boa-fé e frustra a justa expectativa do consumidor, situação que extrapola o mero aborrecimento. Verificada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade, cabível a indenização por danos morais.

E-mail: [email protected]
Whatsapp: (47) 3307-3700

Site: Home – Hasse

Clique aqui e receba as notícias no WhatsApp

Whatsapp

Marcos Roberto Hasse

Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pelo Direito na Faculdade de Direito em Curitiba/PR durante 4 anos, onde concluiu seu último ano de Graduação através da FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC, conta com a participação em Congressos Nacionais e Internacionais para desenvolver seu conhecimento e auxiliar o interesse de seus clientes. Possui mais de 20 anos de experiência nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental, onde também atuou como professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.