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Processo de aposentadoria está demorando servidor estadual? Entenda quais são os seus direitos

Foto: Freepik

Por: Marcos Roberto Hasse

23/04/2025 - 15:04 - Atualizada em: 23/04/2025 - 15:17

Nos termos consignados na Constituição Federal de 1988, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Trata-se, de direito e garantia individual previsto no artigo 5ª da Carta Magna, mas que frequentemente não é observado.

Nos processos judiciais e administrativo o que se vê é uma mora injustificada na apreciação e julgamento de processos que se arrastam por anos, o que acaba por prejudicar o interessado na resolução da demanda. A exemplo das demandas protocoladas administrativamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), leva-se meses até que se obtenha uma decisão concedendo ou não o benefício da aposentadoria.

Foi considerando esses fatos, que o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou um acordo com o INSS em 2021, estabelecendo alguns prazos para o Instituto analisar os pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais que nunca deverão ultrapassar 90 dias.

No âmbito do regime dos servidores públicos estaduais de Santa Catarina, foi pensado em um mecanismo similar e que garante ao servidor a possibilidade de aguardar a decisão de aposentadoria em casa, mantendo-se a remuneração, em caso de mora da administração pública estadual ou do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) na apreciação do pedido de aposentadoria.

Ao servidor público estadual da administração direta, autarquia e fundação é facultado afasta-se do exercício das funções do seu cargo, após 30 (trinta) dias da data do protocolo do processo no seu órgão ou entidade de lotação, quando seu requerimento de aposentadoria não tiver despacho conclusivo, desde que atenda os critérios para a concessão da aposentadoria e do afastamento.

Tal direito está garantido na Lei Complementar nº 470/2009 que dispõe sobre a aplicação de normas para a apreciação de processos de aposentadoria dos servidores públicos, assim como no artigo 10 da Instrução Normativa Conjunta SEA/IPREV/CGE Nº 006/2021, que estabelece os procedimentos a serem observados nos referidos processos, in verbis:

Art. 10. Após 30 (trinta) dias do trâmite do processo no IPREV, e inexistindo despacho conclusivo, fica assegurado ao servidor o direito de afastar-se do seu exercício.
§ 1° O prazo constante no caput deste artigo é suspenso quando para análise do processo, demandar diligências, retornando sua contagem no retorno do processo ao IPREV.
§ 2º O afastamento deverá ser requerido pelo servidor e validado pela chefia imediata, por meio do formulário digital Requerimento de Afastamento para Aguardar Concessão de Aposentadoria – MLR021, com registro do “afastamento aguardando aposentadoria” no SIGRH

Ressalta-se, novamente, que durante o afastamento serão resguardados todos os direitos e vantagens do cargo efetivo com exceção apenas das verbas indenizatórias tais como auxílio alimentação, transporte além de outras compensações.

Para realizar o pedido de afastamento, é necessário apenas o preenchimento de formulário digital Requerimento de Afastamento para Aguardar Concessão de Aposentadoria – MLR021, com registro do “afastamento aguardando aposentadoria”, devidamente validado pela chefia imediata, no portal SIGRH.

Naturalmente, o pedido pode ser indeferido, no entanto, havendo o cumprimento dos requisitos da aposentadoria e a mora administrativa na apreciação do pedido de aposentadoria em tempo superior a 30 dias, o servidor público pode questionar a decisão por meio de recurso administrativo e posteriormente até mesmo pela via judicial.

 

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