Com o avanço da tecnologia e o aumento das preocupações ambientais, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou uma postura que confirma um ponto de vista jurídico crescente em nosso país, já defendido por muitos ao tratar de um princípio de Direito Ambiental chamado “Princípio da Precaução”.
Em geral, pode-se afirmar que existindo algum tipo de perigo ou dano grave eminente ao meio ambiente e não se tiver certeza científica sobre a ocorrência desse perigo ou dano, então, por precaução, deve-se adotar medidas para impedir que o meio ambiente seja prejudicado.
Em outras palavras, na dúvida (ausência de certeza científica) o meio ambiente deve ser preservado. Ou ainda, conforme trazido em um dos julgados do STJ (REsp 883.656), o Princípio da Precaução estabelece o “in dubio pro natura” – algo como: na dúvida, que se julgue em favor do meio ambiente.
Essa mudança se tornou firme no STJ, que passou a entender que a prova científica, quando ainda não existir para o caso concreto, deve ser produzida pelo suposto poluidor, normalmente o interessado em demonstrar sua regularidade ambiental.
Até recentemente, dúvidas existiam no próprio STJ sobre a extensão dessa interpretação, afinal, ela invade a esfera de diversos outros direitos, muitos deles constitucionais, como é o caso do direito de propriedade e o direito de exercício de profissão e o da livre iniciativa em empreender.
Ocorre que ao longo do tempo, alguns desses direitos maiores foram sendo lapidados e definidos seus limites, tal como é o caso do direito de empreender, sobre o qual o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou:
A livre iniciativa (CF, art. 1º, IV e 170, caput) não se revela um fim em si mesmo, mas um meio para atingir os objetivos fundamentais da República, inclusive a tutela e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225). (ADI 6.218, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 21-8-2023).
Da mesma forma, a imposição de observação de Área de Preservação Ambiental (APP) é entendida como uma restrição legalmente válida ao direito de propriedade, como já entendido em decisão do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG).
Diante desse contexto, passou a ser essencial ao empreendedor, além de a qualquer cidadão, na sua atividade empresarial e na sua atuação em geral, o cuidado em se resguardar com um adequado conjunto de provas de sua regularidade.
Inclusive, por força da Lei Federal nº 10.650/2003, Lei de Acesso Ambiental (LAI), que concede o amplo direito de acesso público à dados e informações ambientais, é permitido ao interessado provocar os órgãos públicos competentes a apresentarem todas as informações que dispuserem (arts. 2º e 8º), bem como, obriga-os a produzir a informação, diante do dever de transparência reativa, quando a informação ainda não estiver disponível.
O aumento das exigências estatais sobre o cidadão e, em especial, em relação à empresa e ao empresário, nos parece que tem descuidado do dever de transparência, ao deixar de providenciar a informação essencial para o bom entendimento das ações que se investiga e que se quer regular.
Espera-se a adequada atenção ao Princípio da Boa-Fé objetiva do particular em relação ao poder público, uma garantia trazida com a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019) que merece prevalecer também nas relações envolvendo a temática ambiental.
Por
Dr. Frederico Carlos Barni Hulbert
OAB/SC nº 17.208
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