As plataformas de crowdfunding, ou financiamento coletivo, têm se consolidado como uma alternativa viável para a captação de recursos em projetos sociais e empresariais. O termo, criado em 2006, combina as palavras “crowd” (multidão) e “funding” (financiamento), refletindo a mobilização de pequenas contribuições de várias pessoas. Essa modalidade abrange setores diversos, incluindo imobiliário, startups e cultura.
O crowdfunding funciona de forma objetiva, a partir de uma ideia de negócio com metas claras e estabelecidas, divulgadas pelo idealizador/empreendedor em plataformas legalizadas destinadas à realização do financiamento coletivo. O potencial investidor utiliza essas plataformas para conhecer uma ideia e, caso interessado, participar. Ou seja, o crowdfunding é um formato de negócio em que um grande número de pessoas contribui com pequenas quantias para financiar projetos ou empresas.
Os três tipos principais de crowdfunding são: doação, onde o doador não espera retorno; empréstimo (crowdlending), que oferece juros ao investidor; e a modalidade participativa, na qual o investidor se torna acionista, sem gestão da empresa.
Diante da crescente utilização deste meio de financiamento, a regularização dessas plataformas mostra-se como uma questão fundamental para a proteção dos investidores, a organização do mercado e, por conseguinte, a promoção do interesse nesse tipo de investimento.
No Brasil, a regulação do crowdfunding é relativamente recente e diz respeito a modalidade participativa, quando envolve a emissão de valores mobiliários, com regulamentação a partir de 2017. Atualmente, o crowdfunding no Brasil é pautado na Resolução CVM nº 158, emitida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), classificada como normas para as ofertas públicas de valores mobiliários por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo.
Oportuno esclarecer que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, e defende os interesses do investidor, especialmente o acionista minoritário, e o mercado de valores mobiliários em geral, este em que são negociados títulos emitidos pelas empresas para captar, junto ao público, recursos destinados ao financiamento de suas atividades.
Assim, a regulamentação da CVM define que apenas plataformas autorizadas por esta podem atuar nesse mercado de crowdfunding participativo e estabelece uma série de requisitos para o funcionamento dessas empresas, como a necessidade de divulgação de informações claras e precisas sobre os riscos envolvidos nas operações, visando assegurar a proteção dos investidores e possibilitar a captação pública de recursos por parte das empresas empreendedoras.
Apesar dos avanços da CVM com a atual resolução, existem desafios na regulação das demais modalidades de crowdfunding no Brasil, que, em geral, não são supervisionadas pela CVM, o que acarreta maior insegurança para o interessado em financiar.
Além disso, a falta de compreensão sobre o crowdfunding e seus riscos destaca a necessidade de fomento da educação financeira. O mercado brasileiro tem grande potencial de crescimento, mas depende da evolução das normas regulatórias e da ampliação das discussões sobre diferentes modalidades desse tipo de investimento. O fortalecimento do ambiente regulatório é fundamental para garantir segurança e transparência.
Desta feita, tem-se que a regularização e aprimoramento de plataformas de crowdfunding (financiamento coletivo) é um tema de suma importância e que requer atenção contínua, uma vez que a criação de um ambiente regulador robusto e seguro poderá contribuir para o crescimento desse mercado e abrir novas oportunidades para empresas e projetos no Brasil.
Dr. Paulo Luiz da Silva Mattos
OAB 7688/SC
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