Os mecanismos de ambientes hipersociais como práticas sujeitas ao cdc

FOTO: Freepik

Por: Raphael Rocha Lopes

19/12/2023 - 15:12 - Atualizada em: 19/12/2023 - 16:49

(Parte 3)
(Texto escrito em co-autoria com o advogado e professor DARWINN HARNACK, idealizador do tema).
(continuação).

A Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, em recomendação do mesmo ano (2020), apontou que excesso de tecnologia, ou mais especificamente, de telas para bebês, crianças e adolescentes pode culminar nos seguintes problemas: dependência digital e uso problemático das mídias interativas; problemas de saúde mental: irritabilidade, ansiedade e depressão; transtornos do déficit de atenção e hiperatividade; transtornos do sono; transtornos de alimentação: sobrepeso/obesidade e anorexia/bulimia; sedentarismo e falta da prática de exercícios; bullying & cyberbullying; transtornos da imagem corporal e da autoestima; riscos da sexualidade, nudez, sexting, sextorsão, abuso sexual, estupro virtual; comportamentos autolesivos, indução e riscos de suicídio; aumento da violência, abusos e fatalidades; problemas visuais, miopia e síndrome visual do computador; problemas auditivos e PAIR – perda auditiva induzida pelo ruído; transtornos posturais e músculo-esqueléticos; uso de nicotina, vaping, bebidas alcoólicas, maconha, anabolizantes e outras drogas.

Não devem ser desconsiderados, ainda, os estudos nos EUA e na Europa que associam o aumento de caso de suicídios de jovens e adolescentes, principalmente do sexo feminino, ao surgimento e popularização das redes sociais.

Neste ponto do desenvolvimento de ideias ora proposto, já é possível perguntar: a) é saudável e adequado permitir que uma criança com menos de 2 (dois) anos de idade permaneça mais de 3 horas diárias diante de uma tela de smartphone ou mídia similar? b) é saudável e adequado que uma criança com menos de 2 (dois) anos idade tenha seu próprio dispositivo de mídia digital? c) não parece evidente que essa exposição excessiva a cérebros de crianças de tenra idade, gere alterações potencialmente danosas ao desenvolvimento cognitivo? d) será possível atribuir essa responsabilidade exclusivamente aos pais das crianças, sendo que diversos dos produtos de mídia são desenvolvidos especificamente para esse público infantil, como jogos, desenhos e outros softwares de interação?

A medidas adotadas por outros países e o contexto legislativo brasielairo

Ao que parece, o uso inadequado dessas estratégias de mídia não está recebendo a atenção devida das instituições e órgãos responsáveis. Não há sequer uma campanha de esclarecimento da população ou o fornecimento de informações claras e adequadas a respeito dos potenciais danos causados, seja para usuários adultos, seja para os infantis.

A China, por exemplo, desde o ano de 2018 vem restringindo o acesso de crianças e adolescentes a jogos e redes sociais. O aplicativo Tik Tok somente pode ser usado por adolescentes de 12 a 16 anos de idade, pelo prazo máximo diário de 40 minutos, restrição essa viabilizada por um filtro do próprio aplicativo. No caso de jogos online, o usuário menor de idade, devidamente identificado, não poderá continuar jogando por período superior a 1 hora e meia.

Além disso, com base em estudos científicos de Universidades Chinesas e do apoio buscado através de uma consulta pública iniciada no mês de agosto de 2023, está sendo proposta a implementação de restrições de acesso à internet, escalonada por faixas etárias, com o objetivo de se evitar danos na formação das novas gerações.
Nos Estados Unidos, foi o estado de Utah que saiu na frente com legislação prevendo restrição ao uso noturno do aplicativo Tik

Tok e da rede social Instagram por crianças e adolescentes, bem como que tais empresas condicionem o acesso de crianças e adolescentes ao consentimento expresso de seus pais. A Lei foi aprovada em 23 de março de 2023 e entrará em vigor em 1º de março de 2024.

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Raphael Rocha Lopes

Advogado, autor, professor e palestrante focado na transformação digital da sociedade. Especializado em Direito Civil e atuante no Direito Digital e Empresarial, Raphael Rocha Lopes versa sobre as consequências da transformação digital no comportamento da sociedade e no direito digital. É professor da Faculdade de Direito do Centro Universitário Católica Santa Catarina e membro da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs.