O receio de perder o único imóvel em razão de dívidas é uma preocupação para muitas pessoas. A boa notícia é que a legislação brasileira oferece proteção para o chamado bem de família, garantindo que o imóvel usado como residência pela pessoa ou pela família seja protegido contra penhoras, exceto em situações específicas.
A proteção do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/1990, que estabelece que o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar é impenhorável. Isso significa que, em regra, ele não pode ser usado para quitar dívidas contraídas pelos proprietários ou seus familiares, assegurando uma base mínima de dignidade e segurança para todos.
No entanto, apesar da proteção, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta. A lei prevê algumas exceções importantes, e o Poder Judiciário tem discutido situações em que o imóvel pode ser penhorado. Conheça as principais:
Dívidas relacionadas ao próprio imóvel: como exemplos o financiamento ou dívidas contraídas para comprar, construir ou reformar o imóvel, impostos sobre o imóvel e condomínio em atraso.
Execução de hipoteca: quando o imóvel foi dado como garantia hipotecária em um contrato. Nesse caso, entende-se que o proprietário aceitou abrir mão da proteção ao oferecer o bem como garantia.
Fiança em contrato de locação: caso o proprietário seja fiador de um contrato de aluguel e o inquilino não esteja em dia com os pagamentos, o imóvel do fiador pode ser penhorado, mesmo sendo bem de família.
Dívidas de pensão alimentícia: débitos relacionados à pensão alimentícia podem gerar a penhora do bem de família, priorizando o direito de sustento dos dependentes.
Além das exceções, outros aspectos também são relevantes quando se trata de bem de família, dentre eles:
Mais de um imóvel no nome: apenas um dos imóveis poderá ser considerado bem de família, normalmente aquele onde o proprietário reside.
Uso do imóvel para locação: se o imóvel é alugado e o proprietário utiliza a renda para o sustento próprio ou da família, ele continua protegido.
Famílias não tradicionais: a proteção não exige uma estrutura familiar padrão. Imóveis residenciais de pessoas que vivem sozinhas ou com parceiros do mesmo sexo também são resguardados.
Itens protegidos: a impenhorabilidade se estende aos móveis necessários à vida familiar, exceto itens de luxo ou que não sejam essenciais.
Renúncia à proteção: embora, em regra, a proteção do bem de família não possa ser renunciada, oferecer o imóvel como garantia pode ser interpretado como uma renúncia à impenhorabilidade.
Imóveis em nome de pessoa jurídica: há divergências sobre a proteção de imóveis transferidos para empresas, mas o entendimento predominante é de que, se o sócio possui apenas esse imóvel e nele reside, ele ainda poderá ser considerado bem de família.
Evitar riscos ao único imóvel é essencial e recomenda-se muita cautela ao dar o bem de família como garantia, independentemente do tipo de dívida. Antes de tomar qualquer decisão que envolva seu imóvel, é fundamental buscar orientação para avaliar os riscos envolvidos. Afinal, preservar a segurança do lar é mais do que um direito, é uma necessidade que reflete diretamente na dignidade e qualidade de vida da família.
Por:
Dr. Ricardo Luís Mayer
OAB/SC 6.962
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