Tradicionalmente, os sindicatos possuem quatro fontes de custeio, quais sejam: a, confederativa e associativa. Dentre essas, destaca-se a contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, e a contribuição assistencial, que apesar dos nomes similares, são bem distintas, conforme se passa a demonstrar.
O imposto sindical: é uma contribuição descontada da remuneração dos trabalhadores 1 (uma) vez por ano, no valor correspondente a 1 (um) dia de trabalho, conforme dispõe o artigo 580, da CLT. Os valores derivados de tal contribuição deve ser usados pelo Sindicato para efetivação de projetos que revertam em benefícios ao trabalhador.
A contribuição/taxa assistencial: por sua vez, é usada para custear atividades assistenciais do sindicato — principalmente as negociações. O seu valor não é fixo, sendo estabelecido em acordos ou assembleias coletivas de cada categoria.
Como se sabe, com a reforma trabalhista realizada no ano de 2017, por meio da Lei nº 13.467/2017, o imposto sindical passou a ser facultativo aos não associados, sendo estabelecido que somente com autorização expressa do trabalhador é que poderia haver o desconto dos valores em folha pagamento. À época tal dispositivo foi objeto de ampla discussão no âmbito do poder judiciário, sendo que em 2018 o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema, declarando a constitucionalidade do referido artigo.
Não obstante tal entendimento, uma discussão similar voltou à tona em 2023. Dessa vez, não mais se discutia acerca do imposto sindical e sua obrigatoriedade, mas sim sobre a (in) constitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.
Após longo debate, a Corte suprema por meio do Tema 935, fixou a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Em verdade, a decisão do STF não surpreende, haja vista que desde 2022, quando do julgamento do tema 1046, o Tribunal vem adotando posicionamento que prestigia a liberdade sindical e a negociação coletiva, indo ao encontro com a nova sistemática trazida pela já referida reforma trabalhista de que o acordado deve prevalecer.
Deve-se destacar, no entanto, para que seja possível a cobrança de tais valores ao empregado não sindicalizado, é necessária a conjunção de dois fatores, notadamente:
A Existência de instrumento normativo (acordo ou convenção coletiva) que preveja o pagamento da taxa assistencial a todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não e;
A inexistência de oposição formal do trabalhador.
O primeiro requisito dispensa maiores ponderações, trata-se de condição básica quanto à cobrança. No entanto, as discussões tornam-se um pouco mais complexas quando dizem respeito ao direito de oposição, afinal, o STF limitou-se a garantir tal direito, sem tecer considerações acerca do tempo e modo em que deverá ser efetivado.
Ou seja, ficará a cargo do próprio instrumento a definição de como tal oposição será realizada, se deverá ser escrito a próprio punho ou não, se cada trabalhador terá de entregar pessoalmente a carta ou se o empregador poderá aglutinar todas as declarações e encaminhar ao sindicato. Enfim, essas minúcias deverão ser contempladas no acordo ou convenção coletiva.
Indubitavelmente, isso permite o estabelecimento de limitações ao próprio direito de oposição por alguns sindicatos, haja vista que alguns deles impõem que a discordância sobre o pagamento das contribuições seja manifestada apenas durante assembleia, enquanto outros têm estabelecido dias e horários específicos para o exercício do direito, gerando filas imensas de trabalhadores nas suas portas.
Em recente julgamento (outubro de 2023), o Tribunal Superior do Trabalho considerou abusiva a cobrança do sindicato, por entender que no caso concreto estavam sendo cobradas contribuições assistenciais de empresa não associada ao sindicato-autor sem o direito de oposição.
No entanto, aplicando o já mencionado entendimento do STF, a Corte superior trabalhista julgou improcedente a ação de cobrança de contra Empresa pelo Sindicato, por entender que as contribuições estavam sendo cobradas sem que houvesse o direito de oposição dos seus empregados, o que, fere a liberdade de associação e sindicalização.
Embora o novo entendimento do STF traga à tona a possibilidade de desconto da taxa assistencial aos empregados não sindicalizados, tanto os empregados quanto os empregadores devem ficar atentos à existência concomitante daqueles dois requisitos, em especial, quanto ao direito de oposição que deve ser desembaraçado, sem qualquer limitação irrazoável por parte dos sindicatos.
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