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“Namoro qualificado ou união estável: como diferenciar?”

Advogada Aline Mayara Sebben

Por: Informações jurídicas

02/06/2021 - 11:06 - Atualizada em: 02/06/2021 - 11:50

Com o passar dos anos, fica cada vez mais em evidência as mudanças nas dinâmicas sociais quando o assunto é relacionamentos. Atualmente, vemos uma pluralidade de arranjos e modelos familiares que, muito além dos rótulos, estão fundamentados nas relações e laços afetivos.

Acompanhar todas estas alterações nem sempre é uma tarefa fácil quando estamos tratando dos direitos patrimoniais e sucessórios.

Já faz alguns anos que a união estável, ou seja, a relação de convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família, foi reconhecida como entidade familiar e, um pouco mais recentemente, teve seus efeitos equiparados ao casamento.

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No entanto, os relacionamentos construídos com base na afetividade, com menos formalismos, solenidades e padrões, fizeram com que muitos dos requisitos que anteriormente eram utilizados para definição de união estável, passassem a destoar do contexto social em que foram estabelecidos.

Hoje é bastante comum, por exemplo, que casais de namorados participem do convívio social e familiar um do outro, muitas vezes de maneira duradoura, e passem a morar juntos, seja por conveniência financeira ou para facilitar o convívio em tempos de pandemia, sem, necessariamente, o objetivo de constituir uma união estável.

Assim, é cada vez mais comum o questionamento sobre como é possível diferenciar uma união estável do chamado “namoro qualificado”.

Antes de tudo, é necessário dizer que esta distinção é bastante subjetiva e está intimamente ligada a intenção dos envolvidos. Pode-se dizer que o namoro qualificado é um relacionamento onde os envolvidos alimentam expectativas futuras de constituir família, enquanto na união estável, a família apresenta-se como constituída no presente, com aparência de casamento.

Desta forma, o simples fato de dois indivíduos estarem morando juntos não necessariamente caracteriza a união estável. Nota-se, com isso, que a diferença entre o namoro qualificado e a união estável é a intenção de constituir família.

Ou seja, mesmo que haja uma projeção futura, se não houver vontade, esforço conjunto e compromisso mútuo, atual e pleno de constituir família, não estará configurada a união estável, mas tão somente um namoro qualificado.

Embora a diferença seja sutil, os efeitos são muito distintos, já que, diferentemente do namoro qualificado, a união estável pode gerar direitos patrimoniais em sua dissolução, como a partilha de bens e a obrigação de prestar alimentos, bem como gerar direitos sucessórios em razão do falecimento.

Desse modo, o que fica claro é que a identificação dos requisitos para concluir sobre a existência ou não de uma entidade familiar dependerá da investigação das circunstâncias de cada relacionamento. No entanto, independente de qualquer classificação, o importante é que os casais tenham consciência dos efeitos de cada um dos institutos, possibilitando o diálogo e até mesmo o planejamento conjunto de suas vidas.

Artigo elaborado pela advogada Aline Mayara Sebben, inscrita na OAB/SC sob o n.º 48.921. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Atua nas áreas de Direito Civil e Direito de Família na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

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