Esse é um dos mais conhecidos provérbios dos Estados Unidos, “Nada no mundo é certo, exceto a morte e o pagamento de impostos”, cuja autoria é atribuída a Benjamin Franklin, e faz conexão ao texto abaixo.
O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é uma peça central no cenário do Planejamento Patrimonial e Sucessório no Brasil, sendo ele um tributo Estadual e do Distrito Federal.
Esse imposto incide sobre a transferência de bens por herança (causa mortis) ou doação, e sua complexidade demanda atenção especial.
A competência estadual na definição do ITCMD é determinada pelo local do bem imóvel, domicílio do doador, ou onde ocorre o inventário/arrolamento para bens móveis. As alíquotas máximas, antes da Reforma Tributária (que depende de diversos desdobramentos e aprovação), variam de 2% a 8%, sendo estabelecidas pela União.
No âmbito do Planejamento Sucessório, destaca-se o papel estratégico do usufruto. Ao antecipar a distribuição do patrimônio familiar, o usufruto pode ser utilizado como uma ferramenta valiosa.
No contexto da holding, a interação do ITCMD na transferência de quotas sociais é uma consideração importante. O patriarca ou matriarca pode doar quotas aos sucessores – momento em que deve recolher o tributo pela doação –, reservando o usufruto, o que adiciona uma camada de segurança aos fundadores e titulares originários dos bens.
O usufruto, conforme definido pelo Código Civil, é um direito real temporário que permite a uma pessoa (usufrutuário) usar e fruir os bens alheios, móveis ou imóveis. Ou seja, o bem é de propriedade de uma pessoa, mas outra utiliza e recebe o que render (usa e tem os frutos).
No entanto, sua extinção, seja por morte ou renúncia do usufrutuário/doador, tem levantado questões sobre a incidência do ITCMD. No caso de Santa Catarina, em específico, tanto na sua instituição quanto na extinção, em si.
A legislação brasileira prevê que a instituição e/ou extinção do usufruto não configura uma nova transmissão de propriedade, uma vez que essa transferência ocorre exclusivamente no momento da doação.
Assim, em que pese a exigência do tributo no usufruto por diversos Estados, a cobrança de ITCMD na instituição e/ou extinção do usufruto, além de contrariar o princípio da legalidade, é considerada ilegal por violar o artigo 110 do Código Tributário Nacional.
O entendimento adotado por diversos tribunais brasileiros reforça essa perspectiva. Recentemente, decisões no Distrito Federal, São Paulo e Minas Gerais reiteraram que a instituição e/ou extinção do usufruto não constitui fato gerador do ITCMD, pois não há nova transferência de propriedade nesse momento.
E são decisões tanto lógicas, pois, se já foi recolhido o tributo no ato da doação, o contribuinte não pode ser compelido a recolher novo ITCMD quando da instituição e/ou extinção (seja pela morte ou renúncia) do usufruto, uma vez que o bem já é seu.
Portanto, em meio à complexa estrutura tributária brasileira, o planejamento patrimonial individualizado, conduzido por profissionais experientes, é crucial. Isso proporciona clareza às famílias sobre suas obrigações e possibilidades, garantindo segurança jurídica em um ambiente fiscal desafiador.
Willian Leonardo da Silva é advogado (OAB/SC 38.396), sócio do escritório Coelho Ramos & Silva Advogados; Mestrando em direito pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV em São Paulo.