A Portaria do MTE nº 1.707, de 10 de outubro de 2024, atualizou as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), voltadas a empregadores que fornecem alimentação subsidiada. O PAT, criado pela Lei nº 6.321/1976, visa melhorar a nutrição dos trabalhadores, especialmente os de baixa renda, com impacto positivo na saúde e produtividade.
Ao aderirem ao PAT, as Empresas podem subsidiar, total ou parcialmente, os custos da alimentação dos trabalhadores, seja por meio de refeições fornecidas diretamente nos refeitórios, seja por meio de convênios com restaurantes ou pela distribuição de vales-alimentação.
De acordo com o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o salário do colaborador pode incluir valores pagos a título de alimentação. Contudo, a legislação não impõe uma obrigação ao empregador de fornecer alimentação, salvo se houver previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Portanto, ao aderir ao PAT, a Empresa não considera o benefício como parte do salário do trabalhador, e ele não integra a remuneração para fins de encargos sociais, como FGTS e INSS.
Seguindo essa mesma linha, as novas diretrizes da Portaria MTE nº 1.707 proíbem que o benefício seja utilizado para finalidades distintas da alimentação, como atividades esportivas ou de lazer, garantindo que seu foco permaneça na segurança alimentar.
Além disso, as Empresas que gerenciam os benefícios de alimentação, como aquelas que emitem cartões ou tíquetes para os trabalhadores, ficam proibidas de aplicar descontos ou prazos que comprometam a natureza pré-paga do benefício, assim como de oferecer vantagens que não estejam diretamente ligadas à alimentação.
Em resumo, a Portaria MTE nº 1.707/2024 fortalece a transparência e o foco do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), assegurando que os benefícios sejam usados exclusivamente para a alimentação dos trabalhadores. As Empresas que aderem ao PAT melhoram a saúde e a produtividade dos seus funcionários, além de obterem vantagens fiscais, enquanto as novas regras garantem que o benefício não seja desvirtuado para outras finalidades, mantendo o foco na segurança alimentar e no bem-estar dos colaboradores.
por
Dr. Celio Dalcanale.
OAB: 9.970
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