Mesmo em caso de terceirização, banco é responsabilizado por assédio a empregadas grávidas, confirma TST

foto: Freepik

Por: CRS Advogados Associados

21/02/2024 - 13:02 - Atualizada em: 21/02/2024 - 15:52

 

Ao ratificar a legalidade da terceirização em todas as suas formas, o Supremo Tribunal Federal (STF) não eximiu a empresa contratante/tomadora do serviço de sua responsabilidade subsidiária.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a responsabilidade de um banco pela condenação resultante de discriminação e violência psicológica contra empregadas grávidas, perpetradas por uma prestadora de serviços em Pouso Alegre (MG).

Caso a empresa terceirizada não cumpra a obrigação de pagar a indenização por danos morais coletivos, a instituição financeira será responsável por fazê-lo.

Em uma ação civil pública iniciada em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) registrou que foi informado por uma vara do Trabalho de Pouso Alegre que duas empresas prestadoras de serviços ao banco haviam sido condenadas em ações trabalhistas datadas de 2012 e 2013, devido ao fato de que as empregadas eram punidas e assediadas moralmente pelo fato de estarem grávidas.

Segundo relatado, essas mulheres foram ameaçadas de serem transferidas para o setor de telemarketing, onde as comissões eram menores. Além disso, após a transferência, passaram a ser tratadas de maneira mais hostil por uma sócia de uma das empresas terceirizadas, que não permitia que elas se alimentassem fora do horário de almoço e questionava suas idas ao banheiro, batendo frequentemente na porta. Uma testemunha afirmou que a empresária chegou a dizer a uma das gestantes que “ela ficaria feia, com o corpo deformado e o peito caído”.

O MPT, ao pleitear a indenização por danos morais coletivos, destacou que a ilegalidade praticada pelas empresas tem impacto coletivo, pois a estratégia baseada em violência psicológica para forçar as gestantes a desistirem do emprego não prejudica apenas as pessoas diretamente envolvidas, mas também aquelas que planejam engravidar.

Em 2016, o juízo de primeiro grau considerou que o comportamento das empresas causou danos à sociedade ao menosprezar o grupo de mulheres grávidas e prejudicar seu desenvolvimento profissional.

Essa conduta, segundo a decisão, desencorajaria outras mulheres de planejarem uma gravidez diante das ameaças de transferência para um setor com remuneração inferior.

Com base nas evidências apresentadas, o juízo condenou as empresas a pagarem uma compensação por danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil e proibiu que continuassem com a prática.

Além disso, considerou ilícita a terceirização e reconheceu a responsabilidade solidária do banco por todas as verbas decorrentes da condenação. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG).

Ao analisar o recurso de revista, a 2ª Turma do TST reconheceu a legalidade da terceirização, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, porém manteve a condenação dos tomadores de serviço.

Segundo a Ministra Relatora do caso, a tese vinculante do STF sobre a legalidade de todas as formas de terceirização não exclui a responsabilidade subsidiária da empresa contratante/tomadora do serviço. A decisão foi unânime.

Willian Leonardo da Silva é advogado (OAB/SC 38.396), sócio do escritório Coelho Ramos & Silva Advogados; Mestrando em direito pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV em São Paulo.

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