Tem ganhado força cada vez maior o debate o tema “carbono” em suas diversas vertentes, como “créditos de carbono”, “carbono florestal” e tantos outros, gerados dentro de um ambiente usualmente chamado de “mercado de carbono”. Mas afinal, você sabe o que é Mercado de Carbono?
Sua origem estruturada pode ser remetida à ECO-92, no Rio de Janeiro (isso mesmo, no Brasil!), contou com 179 países participantes, e entre outros temas, debateu as mudanças climáticas, influenciando a criação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática (UNFCCC, em inglês).
Mais tarde, uma das estruturações mais comentada em torno desse debate ocorreu em 1997, no Japão, onde restou decidido que seriam assumidos compromissos mais rígidos para a redução das emissões de gases que agravam o efeito estufa, tratado este conhecido como Protocolo de Quioto, ampliado depois por meio do Protocolo de Paris, este assinado já por 196 países.
Assim, o objetivo central desses Protocolos passou a ser que os países limitem ou reduzam suas emissões de gases de efeito estufa. Por isso, a redução das emissões passa a ter valor econômico (cria-se, então o “crédito de carbono”).
No Brasil, até o momento, ainda não temos uma legislação adequada sobre o tema, que permita criar um mercado de créditos de carbono regulado, dificultando a compreensão, a disseminação e os benefícios que dito mercado é capaz de gerar.
Em 2022, foi publicado uma norma (Decreto nº 11.075/2022) e havia uma expectativa muito grande para que esta fosse a norma regulamentadora do país, mas isso não aconteceu, pois se limitou a instituir o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa – Sinare, que depende que uma série de regulamentações que ainda serão emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Economia, em ato conjunto.
Atualmente segue em debate o Projeto de Lei 412, de 2022, que pretende regulamentar o assunto, criando o “Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE)”, já previsto em outra lei federal (Lei nº 12.187/209), de 2 de março de 2006; 12.187 de 29 de dezembro de 2009; e 13.493 de 17 de outubro de 2017.
Portanto, no Brasil, o Mercado de Carbono ainda funciona como um mercado paralelo, chamado de mercado voluntário.
Nos mercados de carbono voluntário, não existem obrigações de leis ou regulamentações, que determinam um nível máximo de emissões por empresas. Qualquer interessado pode criar um projeto ou participar de um projeto que já existe que tenha como intuito algum benefício que se traduza em créditos de carbono.
São projetos de carbono registrados, mas onde o comércio dos créditos de carbono é feito de maneira livre entre essas pessoas interessadas. O mais comum é ter-se grandes projetos, principalmente de preservação da Amazônia e do Cerrado.
Por ser uma demanda crescente, outros projetos estão surgindo, como a “Unidade de Carbono Florestal – UCF”, para atender interesses locais, envolvendo pequenas propriedades que podem gerar seu próprio crédito de carbono, através da proteção da mata que já possuem.
Para se ter uma ideia do volume disso, uma pesquisa da Forest Trends (organização sem fins lucrativos na área ambiental), indicou negociações de US$ 1,98 bilhão em 2021– aumento de quase 300% em comparação a 2020, onde o valor era de US$ 520 milhões. Um estudo realizado pela ICC Brasil (International Chamber of Commerce) em 2021, mostra que o Brasil possui capacidade de suprir 22% da demanda do mercado de carbono global.
Os benefícios de uma empresa participar de um mercado assim são grandes, tais como a venda direta dos créditos que forem certificados, com desenvolvimento de novos negócios, a valorização de sua marca e imagem, por atuar em sintonia com as práticas ESG e os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis da ONU e, consequentemente, do reconhecimento nacional e internacional por práticas ambientalmente sustentáveis, além do respeito e estímulo à consciência ambiental social.
É um mercado que vem crescendo muito em todo o mundo e o Brasil tem uma capacidade de participação enorme, ainda não aproveitada. Aqueles que se anteciparem estarão à frente, antecipando benefícios maiores quando for estabelecida sua regulamentação.
Por Frederico Carlos Barni Hulbert (OAB/SC 17.208) E-mail: [email protected]