No último domingo, (08/01) várias pessoas foram presas em flagrante pelos atos de vandalismo ocorridos durante a manifestação no Palácio do Planalto, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal.
A audiência de custódia é um direito processual garantido ao preso em flagrante, a fim de que ele possa ser ouvido por um Juiz e possam ser avaliadas eventuais ilegalidades em sua prisão.
Quanto à aludida solenidade, dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
No caso concreto dos manifestantes, necessário frisar que os autos de prisão em flagrante não foram lavrados todos no mesmo momento, além de se tratar de situação excepcional, ante o grande volume de pessoas envolvidas.
Além disso, o STF delegou a realização das audiências de custódia para a Justiça Federal e do DF, as quais começaram a ser realizadas na quarta-feira (11.01.2023).
Consoante se verifica da legislação processual penal, na aludida audiência, caso constatada alguma ilegalidade na prisão, o Magistrado deverá “relaxar a prisão”, ou seja, colocar o investigado imediatamente em liberdade e sem imposição de quaisquer condições.
Ainda, há possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Contudo, para tal hipótese é necessário o preenchimento de alguns requisitos específicos, sendo que somente poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado.
Por derradeiro, o Juiz pode conceder ao flagrado a liberdade provisória, com ou sem fiança. Nesse caso, na decisão que conceder a liberdade, podem ser impostas condições a serem cumpridas pelo investigado, tais como: comparecer a todos os atos do processo, manter endereço atualizado, entre outras.
Importante mencionar que é necessária a análise caso a caso para concluir a medida adequada, assim como é de extrema importância que o flagrado esteja acompanhado de um advogado durante a realização da audiência e, até mesmo em momento anterior, a fim de que se possa avaliar tecnicamente e legalmente o procedimento da prisão em flagrante.
Por fim, forçoso citar que, embora se trate de um ato coletivo (manifestação), as ações criminais devem ser avaliadas individualmente, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, que tem como finalidade justamente garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade da punição.