Quase um ano após a publicação da Emenda Constitucional n° 132/2023, que alterou substancialmente o sistema tributário brasileiro, a Câmara dos Deputados aprovou o texto final do Projeto de Lei Complementar 108/2024, que institui o Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS).
A redação inicial do PLP trazia mudanças importantes para o sistema tributário brasileiro, com a regulamentação do Comitê Gestor do IBS, imposto que é da alçada dos estados, e do Processo Administrativo Tributário.
No entanto, como é de praxe no Direito Brasileiro, o PLP fugia do seu objetivo principal e alterava sobremaneira a tributação do ITCMD – o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, gerando grande preocupação aos contribuintes, uma vez que aumentava a carga tributária sobre operações antes não tributadas.
Dentre as principais alterações sugeridas, o texto final retirou a incidência do ITCMD em dois pontos primordiais: aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada e atos societários que resultem em distribuição desproporcional de lucros aos sócios.
Dessa forma, caso não haja alteração pelo Senado Federal, fica excluída a previsão da tributação sobre os planos de previdência privada – o que inclui o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), resultando em uma vitória dos contribuintes sobre um assunto que gera muito debate na atualidade.
Outro ponto que fica sedimentado é a não incidência do ITCMD em atos societários que resultem em benefícios desproporcionais aos sócios, que tiverem sido praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, como a distribuição desproporcional de dividendos, a cisão desproporcional e o aumento ou redução de capital a preços diferenciados seguem sem ser tributados pelo ITCMD.
Por fim, houve também a rejeição da Emenda de Plenário n° 08, que pretendia instituir o Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF), que tinha o objetivo de instituir um novo imposto que incidiria anualmente sobre o patrimônio do contribuinte que superasse R$ 10 milhões.
Depois de revisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o texto final seguirá para o Senado Federal para votação e posteriormente seguirá para sanção do Presidente da República.
A Reforma Tributária vem trazendo novas perspectivas para o planejamento patrimonial e sucessório e seu acompanhamento é essencial para evitar surpresas e permitir um planejamento tributário eficaz em meio às inúmeras mudanças que estão ocorrendo.
por
Dr. Célio Dalcanale
OAB/SC 9.970
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