Licitação e mercado: explorando a visão da – não tão nova – Lei

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Por: CRS Advogados Associados

20/03/2024 - 08:03 - Atualizada em: 20/03/2024 - 15:43

 

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe uma abordagem renovada na forma como a administração pública conduz suas contratações, buscando uma maior sintonia com as dinâmicas e demandas do mercado.

O foco principal é garantir que as aquisições públicas sejam eficientes, economicamente viáveis e estejam em conformidade com os princípios de eficiência e economicidade da Constituição Federal.

Desde a etapa inicial do processo licitatório, durante o planejamento, a lei agora requer que a administração pública leve em conta aspectos mercadológicos. Isso se reflete na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, documento que deve destacar o interesse público envolvido e indicar a melhor solução com base em um levantamento de mercado.

Esse levantamento inclui a análise das alternativas disponíveis e a justificativa técnica e econômica da escolha da solução a ser contratada. O planejamento detalhado e a análise de mercado antes da licitação são cruciais para determinar as especificações técnicas do objeto, os prazos de entrega, as obrigações adicionais e as possíveis variações de preço.

Essas medidas visam evitar situações como licitações sem interessados, propostas inaceitáveis ou a falta de licitantes habilitados, além de prevenir o sobrepreço e o superfaturamento durante a execução do contrato.

Em relação a interação com o mercado, o Estudo Técnico Preliminar, a Análise de Riscos, o Termo de Referência e o Edital devem estar alinhados com as informações e o conhecimento de mercado.

A lei não apenas exige que a administração realize um levantamento de mercado, avaliando as alternativas disponíveis e justificando a escolha da solução a ser contratada, mas também, dependendo das circunstâncias e do objeto, permite a convocação de uma audiência pública com antecedência mínima de oito dias úteis. Isso promove a competição e ajuda a obter propostas futuras realistas e vantajosas.

Também é estabelecido pela lei mecanismos para evitar prejuízos ao erário e práticas não competitivas entre as empresas. Por exemplo, ao verificar os referenciais de mercado para analisar casos de sobrepreço, ao condicionar a repactuação contratual aos custos do mercado e ao estipular que o reajuste de preços deve refletir a realidade de mercado dos insumos. Essas são diretrizes que tornam as licitações e os contratos mais equitativos para a Administração e os participantes do mercado.

A interação com o mercado e o entendimento de suas dinâmicas são fundamentais para o sucesso das licitações. Ao exigir um planejamento detalhado que leve em consideração as condições do mercado e ao promover a transparência e a competição, a lei garante contratações mais eficientes e econômicas, em conformidade com os princípios constitucionais de eficiência e economicidade.

A conexão entre licitação e conhecimento de mercado é, portanto, um pilar crucial na nova realidade das contratações públicas. A não tão nova lei tem o mercado como pilar das contratações públicas.

Willian Leonardo da Silva é advogado (OAB/SC 38.396), sócio do escritório Coelho Ramos & Silva Advogados; Mestrando em direito pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV em São Paulo.